Processo 8000598-45.2025.8.05.0123
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000598-45.2025.8.05.0123 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM AUTOR: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS e outros (2) Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS (OAB:BA19244), BARBARA CAIRES E SILVA NETA (OAB:BA43617) REU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Advogado(s): RICARDO ELIAS MALUF (OAB:SP76122) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que não houve requerimento de produção de outras provas além das que foram encartadas nos autos, permitindo, assim, o julgamento imediato do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importa consignar que a requerida postula a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, invocando o Tema 210 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A tese não procede. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 636.331 e ARE 766.618, firmou a orientação de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 178 da Constituição da República. Ocorre, porém, que essa prevalência foi assentada com escopo preciso e delimitado: alcança tão somente as hipóteses de limitação quantitativa da responsabilidade civil por danos materiais, não se estendendo às pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais. Com efeito, a própria ementa do Tema 210 circunscreve a controvérsia aos "tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas", referindo-se, especificamente, aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal para danos materiais. A ratio decidendi do precedente não autoriza, portanto, sua transposição mecânica para o campo dos danos morais, que possui disciplina autônoma no ordenamento interno e que as convenções internacionais não regulam com a mesma densidade normativa. Esse entendimento foi consolidado, de forma definitiva, pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 1.240 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." A tese é direta e não comporta mitigação: tratando-se de pretensão indenizatória de natureza extrapatrimonial - como é, exclusivamente, o caso dos presentes autos -, as convenções internacionais de aviação são inaplicáveis, devendo a controvérsia ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor e da sistemática constitucional e infraconstitucional de proteção da pessoa humana. Nesse quadro, a aplicação do método do diálogo das fontes revela-se indispensável à correta compreensão do regime normativo incidente. O diálogo das fontes não pressupõe a exclusão de um diploma pelo outro, mas a sua aplicação simultânea e coordenada, de modo que cada qual incida naquilo que lhe é próprio, sem contradição. Assim, a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica regem a responsabilidade por danos materiais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional, ao passo que o Código de Defesa do…
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