Processo 8000598-85.2025.8.05.0239
TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000598-85.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: RILZA MARIA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por RILZA MARIA ARAUJO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (AFPEB). A exequente afirma ser professora aposentada, matrícula 11168125, com jornada de 20 horas, aposentada com proventos integrais e direito à paridade vencimental, conforme EC nº 41/2003 (ID 51720817). Informa que recebe vencimento no valor de R$ 1.029,52, valor inferior ao piso nacional do magistério, que para 2023 corresponde a R$ 2.210,27 para sua jornada de 20 horas. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 495254494) alegando, preliminarmente: (i) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva; (ii) violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC; (iii) violação aos arts. 509 e 511 do CPC; (iv) necessidade de suspensão por causa do Tema 1169 do STJ; (vi) insuficiência da liquidação coletiva; (vii) ilegitimidade ativa da exequente. No mérito, sustenta que: (i) a vantagem de "Enquadramento Judicial" possui natureza vencimental; (ii) a VPNI da Lei 12.578/2012 também tem natureza vencimental e deve ser considerada para compensação; (iii) impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar; (iv) inadequação do valor da causa. A exequente apresentou manifestação (ID 532073078), rebatendo todos os argumentos do Estado, defendendo a validade da liquidação coletiva já realizada e afirmando que preenche todos os requisitos para ser beneficiária do título executivo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Necessidade de Liquidação Individual e Suspensão pelo Tema 1169 do STJ O Estado da Bahia sustenta a necessidade de prévia liquidação individual da obrigação fixada na condenação coletiva, alegando que o título judicial é genérico e deve ser liquidado individualmente, conforme o Tema 482 do STJ. Aduz ainda que o STJ afetou nos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169) a controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença coletiva, requerendo a suspensão do feito. Tais argumentos não merecem prosperar. Primeiro, cumpre destacar que o Tema 1169 do STJ diz respeito à necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Ocorre que o presente caso trata de uma obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério, cujo valor é definido anualmente pelo Ministério da Educação e pode ser facilmente verificado por simples cálculo aritmético. Além disso, o acórdão proferido na "liquidação coletiva" do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 51720869) já estabeleceu todos os…
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