Processo 8000599-73.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000599-73.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: CAROLINE DE MENDONCA Advogado(s) do reclamante: REINAN DE MELO DA SILVA REU:REU: JOSE AGUINELO DE SANTANA FILHO - EIRELI - EPP} Advogado(s) do reclamado: PEDRO GABRIEL COELHO OLIVEIRA, JADSON SANTOS DE SANTANA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1.RELATÓRIO Caroline de Mendonça propôs ação de indenização contra José Aguinelo de Santana Filho - EIRELI - EPP, alegando descumprimento de contrato de transporte de passageiros (ID 485665648). Sustenta que contratou o serviço para três dias pelo valor total de R$ 900,00, mas o réu, após receber o pagamento, recusou-se a realizar o transporte no último dia, exigindo cobrança adicional indevida (ID 485665648). Requer a restituição de R$ 700,00 e indenização por danos morais de R$ 3.500,00 (ID 485665648). O réu contestou e reconveio, aduzindo que o valor acordado era de R$ 900,00 por diária e que assinou o contrato escrito sem ler (ID 493387882). Sustenta que disponibilizou o veículo, mas o serviço foi cancelado pela autora (ID 493387882). Na reconvenção, pleiteia a rescisão do contrato por culpa da autora, multa, indenização por perdas e danos, lucros cessantes de R$ 2.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00 (ID 493387882). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção refutando os argumentos do réu, reiterando os termos da inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção (ID 493641798). Em seguida, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 501691555). 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado (ID 501691555), e os elementos de convicção presentes dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e o réu na de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, conforme previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DA FORÇA VINCULANTE DO PACTUADO A controvérsia cinge-se a verificar o valor efetivamente contratado para a prestação dos serviços de transporte e a responsabilidade pela interrupção do serviço no último dia do evento. O réu sustenta que o valor de R$ 900,00 correspondia a uma única diária e que assinou o instrumento contratual escrito sem ler, confiando na palavra da autora (ID 493387882). Entretanto, tal alegação não encontra respaldo jurídico. O documento de contratação de serviço de transporte, devidamente assinado pelas partes, estabelece de forma expressa: "Valor total do serviço: R$ 900,00 (novecentos reais)" (ID 485665656). O mesmo documento detalha que o…
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