Processo 8000600-09.2021.8.05.0235

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8000600-09.2021.8.05.0235
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000600-09.2021.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802), ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), JOAO CARLOS COUY CORREA (OAB:BA34754) EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s):    SENTENÇA   Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor atualizado de indicado na exordial.   Vieram-me os autos conclusos. Decido.   A análise dos pressupostos processuais de admissibilidade da demanda executiva revela a ausência de condições necessárias ao regular processamento do feito, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.   Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), firmou entendimento sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.   Na ocasião, restou consignado na tese de julgamento que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", estabelecendo-se ainda que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".   Em cumprimento ao referido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. O artigo 1º, § 1º, da mencionada resolução estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Ademais, os artigos 2º e 3º da mesma resolução exigem, como condição de procedibilidade da ação executiva fiscal, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa.   Recentemente, em decisão proferida em 19 de setembro de 2025, no julgamento do ARE 1.553.607 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, fixando as seguintes teses: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir".   No caso em análise, verifica-se que o valor total da execução fiscal…

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