Processo 8000600-34.2023.8.05.0010

TJBA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
8000600-34.2023.8.05.0010
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Criminal de Andaraí
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ  Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000600-34.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTORIDADE: DT NOVA REDENÇÃO Advogado(s):   AUTOR DO FATO: GILVAN SILVA MOTA Advogado(s): REINALDO SANTANA VIEIRA (OAB:BA70697)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência autuado sob o nº 008/2020 pela Delegacia Territorial de Polícia de Nova Redenção, Estado da Bahia, o qual foi devidamente instaurado para a apuração da suposta prática das infrações penais de ameaça e de injúria simples, tipificadas nos artigos 147 e 140 do Código Penal, atribuídas a Gilvan Silva Mota, alcunha Feliz, em detrimento da vítima Nelson Rodrigues da Silva, indicando como data dos fatos o dia 08/11/2020. Segundo as narrativas contidas no boletim de ocorrência de registro policial, a vítima compareceu à delegacia alegando que repousava em sua moradia quando o seu vizinho dirigiu-se até a frente de seu imóvel portando um facão e passou a proferir ameaças verbais e ofensas graves, afirmando que desferiria golpes de arma branca contra a sua pessoa caso se encontrassem em via pública, episódios motivados por divergências civis quanto ao sumiço de telhas colocadas na divisa dos passeios residenciais. Ao ser interrogado pela autoridade de polícia judiciária, o suposto autor do fato asseverou que possuía o referido facão na ocasião, mas argumentou ter agido em resposta a agressões e provocações anteriores desencadeadas pelo ofendido, alegando que este também o havia ofendido de forma recíproca. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu manifestação nos autos eletrônicos requerendo, em caráter preliminar, a designação de audiência preliminar voltada à composição civil dos danos ou, de maneira subsidiária, a formulação de proposta de transação penal na forma da lei de regência. Designado o ato, a audiência preliminar de conciliação realizou-se em formato híbrido no dia 06/12/2023, data em que se verificou a ausência da vítima, restando prejudicada qualquer tentativa de autocomposição dos danos civis. Ato contínuo, o representante do Ministério Público formalizou proposta de transação penal de prestação pecuniária no montante de R$ 660,00, dividida em até dez parcelas de igual valor, em prol de entidade filantrópica, proposta que foi expressamente aceita pelo autor do fato sob a assistência de seu advogado dativo constituído para o ato. Na data de 21/03/2024, este Juízo proferiu sentença homologatória acolhendo os exatos termos da transação penal avençada entre as partes, consignando que, mediante o integral adimplemento das obrigações pecuniárias assumidas, seria declarada a extinção da punibilidade do autor do fato, determinando-se a respectiva expedição de intimação para o cumprimento do encargo. A referida decisão foi devidamente disponibilizada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 27/03/2024. O mandado de intimação pessoal foi devidamente expedido, tendo o Oficial de Justiça encarregado certificado a intimação pessoal do devedor na data de 05/04/2024, oportunidade em que este exarou o seu ciente de forma regular, conforme certidão positiva colacionada aos autos em 03/06/2024. Decorrido o prazo concedido para o cumprimento das parcelas sem qualquer comprovação nos autos, a secretaria deste Juízo lavrou certidão na data de 25/10/2024 atestando a inércia do obrigado no adimplemento da transação penal…

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