Processo 8000601-30.2025.8.05.0016
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000601-30.2025.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSINETE DIAS PEREIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DEUSINETE DIAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S.A.. Em sua petição inicial de ID 531327611, a autora, que exerce a atividade de lavradora, afirma ser titular de conta bancária junto ao segundo réu para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, entre os meses de fevereiro e dezembro de 2024, identificou descontos mensais em seu benefício cuja origem desconhecia. Ao consultar extratos, verificou que os débitos eram realizados em favor da primeira ré, sob a rubrica Aspecir-União Seguradora. Sustenta que jamais celebrou negócio jurídico com a referida seguradora nem autorizou o banco a realizar tais retenções. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizavam R$ 588,90 até a propositura, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 539290204. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo, a ilegitimidade passiva por atuar como mero intermediário do débito automático e a nulidade da representação processual por suposta divergência de assinatura na procuração. No mérito, alegou que o débito automático é um serviço de conveniência e que a responsabilidade pela autenticidade da autorização é exclusiva da empresa beneficiária. Sustentou a ocorrência de decadência do direito de reclamar vícios e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA (atualmente denominada UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA) ofereceu defesa no ID 539470012. Requereu a retificação de seu polo passivo e suscitou a preliminar de perda do objeto, afirmando ter cancelado o contrato e devolvido os valores voluntariamente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, alegando que a autora teria anuído aos termos da proposta. Afirmou que não houve vício na prestação do serviço e que a restituição em dobro seria incabível por ausência de má-fé. Refutou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor cotidiano. A parte autora apresentou manifestações às contestações nos IDs 545673545 e 545673547. Na oportunidade, rebateu as preliminares, destacando que a devolução dos valores pela seguradora ocorreu apenas em janeiro de 2026, ou seja, após a citação e o ajuizamento da demanda, o que afasta a tese de perda de objeto. Ressaltou ainda que o certificado de seguro juntado pela ré não contém a assinatura da consumidora, reforçando a tese de inexistência de vínculo contratual válido. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada por videoconferência em 03/03/2026, conforme termo de ID 546167624. Estiveram presentes as partes e seus advogados, contudo, não houve…
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