Processo 8000601-44.2026.8.24.0023

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000601-44.2026.8.24.0023
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000601-44.2026.8.24.0023/SC AGRAVANTE : IVAN VOLNEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906) DESPACHO/DECISÃO Ivan Volnei dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 23, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 15, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, sustentando que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente a norma ao afastar, de forma absoluta, a possibilidade de análise segregada das condenações para fins de concessão do indulto natalino. Defende que a soma das penas prevista no decreto destina-se apenas ao cálculo dos requisitos objetivos, não impedindo a concessão do benefício em relação à condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito comum cuja pena, isoladamente considerada, não ultrapassa do limite previsto no decreto. Requer, assim, o reconhecimento do direito ao indulto parcial. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42 do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de determinar a correta detração penal, deixando de computar integralmente os períodos de prisão cautelar para fins de cálculo da comutação de penas. Requer, subsidiariamente, a revisão do cálculo da execução mediante elaboração de novo relatório de situação processual executória que contemple todo o período de prisão provisória. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 66, inciso II, da Lei n. 7.210/1984, sustentando que o acórdão recorrido deixou de realizar análise individualizada de cada título executivo para fins de concessão dos benefícios executórios, ao considerar, de forma global, a soma das condenações, inviabilizando a apreciação segregada da condenação que, isoladamente, preencheria os requisitos para a concessão do indulto. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da individualização da pena, invocando os arts. 5º, incisos XXXV e XLVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido negou a análise individualizada das condenações e conferiu interpretação desproporcional às normas do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, requerendo, por consequência, o reconhecimento do direito ao indulto quanto à condenação pelo crime comum. Quanto  à quinta controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional,  a parte recorrente não apresentou fundamentação específica.   Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à terceira   controvérsia , decdiu o Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE INDULTO NATALINO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. NÃO ACOLHIMENTO. SOMA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOZE ANOS PREVISTO NO ARTIGO 9º, INCISO II, DO REFERIDO DECRETO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DO ATO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS…

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