Processo 8000602-26.2026.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000602-26.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RAFAELA LUIZA S DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra a parte acima identificada, visando à cobrança de créditos referentes ao ISS ou à TFF, relativos a diversos exercícios fiscais. No curso do feito, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse quanto à incidência do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006), impondo-lhe o ônus de comprovar, documentalmente, o efetivo funcionamento da empresa executada após o segundo ano consecutivo de inadimplência, sob pena de exclusão dos créditos por ausência de fato gerador. Pessoalmente intimado, o Ente Municipal deixou de apresentar prova apta a afastar a presunção legal de inatividade. O art. 234 do CTRMS estabelece presunção de inatividade do contribuinte que, por período superior a dois anos, não recolhe tributos nem declara movimentação, retirando a materialidade do ISS e da TFF, que pressupõem, respectivamente, a prestação de serviços e o efetivo exercício do poder de polícia sobre atividade em funcionamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a inatividade presumida afasta a incidência tributária, ainda que não haja baixa formal da inscrição municipal. Diante da inércia do exequente em comprovar a ocorrência do fato gerador, impõe-se a exclusão dos créditos relativos aos exercícios posteriores ao segundo ano de inadimplência, não prevalecendo, nessa hipótese, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE EXTINTA a execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, exclusivamente quanto aos créditos referentes aos exercícios posteriores ao segundo ano consecutivo de inadimplência, em razão da presunção legal de inatividade prevista no art. 234 do CTRMS. Determino a intimação do Município de Salvador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novos cálculos, excluindo os valores ora decotados, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução quanto aos créditos remanescentes. Fica a Fazenda Pública desde já advertida de que a eventual inércia na apresentação dos cálculos ensejará a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador - Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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