Processo 8000602-32.2019.8.05.0046
TJBA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000602-32.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EXEQUENTE: CIDINALVA SOARES DA SILVA DAMASCENO Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), LOISLENE ALVES SANTOS (OAB:BA63081), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA registrado(a) civilmente como CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) SENTENÇA Este processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, CIDINALVA SOARES DA SILVA DAMASCENO, apresentou pedido de execução no valor total de R$ 8.544,56. O montante engloba a condenação por danos morais, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. A executada, TIM S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, alega a ocorrência de excesso de execução quanto aos danos materiais. Afirma que a exequente não comprovou os descontos mensais projetados no valor de R$ 886,86, sendo devida apenas a quantia de R$ 125,66 com base nas faturas juntadas aos autos. Argumentou, ainda, a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer resposta, conforme certificado pela secretaria deste juízo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE E PREMISSAS A impugnação apresentada pela executada preenche os requisitos legais de admissibilidade. O manejo da defesa em sede de execução nos Juizados Especiais Cíveis é regido pelo art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. No caso em exame, a executada garantiu integralmente o juízo mediante a realização de depósito judicial e apresentação de seguro garantia, conforme comprovantes de ID 248123430 e ID 360635813. A peça é tempestiva e fundamenta-se em matérias admitidas pelo ordenamento processual, notadamente o excesso de execução e a inexigibilidade da obrigação, conforme autoriza o art. 525, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Assim, estando o juízo garantido e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da impugnação. EXCESSO DE EXECUÇÃO (DANOS MATERIAIS) A controvérsia reside na quantificação da restituição em dobro determinada no título executivo. A exequente fundamentou seu cálculo em um valor mensal projetado de R$ 886,86, totalizando, com a dobra e atualizações, a quantia de R$ 3.236,03 apenas para este item. Contudo, não há nos autos comprovação documental de que tais descontos foram efetivamente realizados na magnitude alegada. O ônus da prova quanto aos valores descontados indevidamente recai sobre a parte exequente em fase de liquidação. A execução de obrigação de pagar quantia certa exige a demonstração clara do débito. A executada demonstrou que, de acordo com o histórico de consumo, os descontos referentes aos serviços discutidos somam apenas R$ 125,66.O enriquecimento sem causa deve ser evitado pelo Judiciário, limitando-se a condenação ao que foi comprovadamente pago. Portanto, reconheço o excesso de execução no que tange aos danos materiais e,…
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