Processo 8000602-84.2024.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000602-84.2024.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000602-84.2024.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Análise de Crédito] Autor AUTOR: SEBASTIAO PASSOS BARRETO Réu REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS     Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Sebastião Passos Barreto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB/BR. A petição inicial alega que a parte autora, beneficiária de pensão por morte, sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,30, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", sem qualquer contratação ou autorização válida. Os descontos foram realizados entre as competências de março e julho de 2024, totalizando R$ 176,50. O autor requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 353,00, além de compensação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação alegando preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, carência de ação por ausência de interesse de agir e inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, com consequente descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade do vínculo associativo por meio de ficha de filiação e termo de autorização assinados de forma eletrônica, sustentando o exercício regular de direito e a inexistência do dever de indenizar. A audiência de conciliação inicialmente designada para 01/11/2024 foi cancelada devido à suspensão do expediente forense na comarca. Na assentada realizada em 17/03/2025, a parte ré não compareceu, o que levou a parte autora a requerer a decretação de sua revelia. Posteriormente, a demandada justificou sua ausência comprovando instabilidade técnica no acesso à sala virtual da audiência, o que foi acolhido por este juízo para afastar os efeitos da revelia e designar nova data para o ato. No curso do processo, a advogada da ré apresentou petição de renúncia ao mandato outorgado, comprovando a notificação extrajudicial enviada à associação representada para a constituição de novo patrono. Intimada, a ré permaneceu inerte e não regularizou sua representação processual nos autos. Por fim, na nova audiência de conciliação virtual realizada em 17/03/2026, compareceram apenas o autor e seu procurador, restando ausente a associação acionada. Diante disso, a parte autora reiterou os termos de sua manifestação de ID 490832200 e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES PRELIMINARES E REVELIA Impõe-se, como matéria de ordem prejudicial, a decretação da revelia da associação requerida. A advogada subscritora da contestação apresentou renúncia formal ao mandato outorgado. Mesmo após a comprovação de notificação prévia enviada à representada e da expedição de intimação específica para regularizar sua representação processual, a ré não constituiu novo advogado nos autos. A ausência de representação processual por advogado habilitado impede a prática de atos…

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