Processo 8000605-22.2024.8.05.0010
TJBA • Termo Circunstanciado
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000605-22.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ VÍTIMA: DT MUCUGÊ Advogado(s): AUTOR DO FATO: CARMENILZA SILVA SANTOS Advogado(s): PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento criminal de menor potencial ofensivo composto por Termo Circunstanciado de Ocorrência sob o número 8000605-22.2024.8.05.0010, instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática da infração penal prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, que dispõe sobre o crime de lesão corporal de natureza leve. O procedimento policial teve início a partir de investigações conduzidas pela Delegacia Territorial de Mucugê, no Estado da Bahia, sob o registro de número 00013347/2024 (ID 445499581, p. 2). Conforme as investigações e depoimentos colhidos no âmbito policial, atribuiu-se a suposta autoria dos fatos a Carmenilza Silva Santos (ID 445499581, p. 3). Por sua vez, figuram no polo passivo da suposta conduta delituosa, na condição de vítimas, as cidadãs Carina Pereira Oliveira e Milene Pereira da Cruz (ID 445499581, p. 3), constando o relato de que a investigada teria arremessado uma garrafa contra as referidas vítimas em um estabelecimento comercial local (ID 445499581, p. 4). Com a conclusão das diligências iniciais e remessa do procedimento pela autoridade policial ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andaraí (ID 445499581, p. 30), os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público do Estado da Bahia (ID 445532068, p. 1). O órgão ministerial, por meio de sua representante de execução, manifestou-se oferecendo formalmente Proposta de Transação Penal (ID 448411994, p. 2). Na referida manifestação, o Ministério Público requereu, em caráter preliminar, a designação de audiência para viabilizar eventual composição civil dos danos entre as partes, conforme determina o artigo 72 da Lei Federal número 9.099, de 1995 (ID 448411994, p. 2). Subsidiariamente, na hipótese de não se alcançar a autocomposição, o órgão de acusação apresentou proposta de transação penal de prestação pecuniária ou, alternativamente, de prestação de serviços comunitários pelo prazo de quatro meses (ID 448411994, p. 3). Na sequência do trâmite processual, este Juízo proferiu despacho determinando à Secretaria a designação de audiência preliminar de conciliação na modalidade virtual, registrando nas respectivas intimações as orientações de acesso e a advertência sobre a necessidade de acompanhamento por advogado (ID 448859834, p. 1). Em cumprimento ao quanto ordenado no provimento judicial, foram expedidos os respectivos mandados de intimação, ocorrendo a devida cientificação da suposta autora do fato (ID 545064498, p. 1) e das duas vítimas (ID 545064504, p. 1) (ID 545064505, p. 1), todas por intermédio de aplicativo de mensagens eletrônicas, com plena concordância de recebimento. Adicionalmente, foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais de Carmenilza Silva Santos, as quais constataram a sua primariedade, bem como a ausência de processos em curso ou de concessão de benefícios penais transacionais anteriores em seu favor (ID 544666062, p. 1). No dia doze de março de 2026, realizou-se a solenidade de audiência preliminar de conciliação por meio de plataforma de videoconferência institucional (ID 548078669, p. 2). Na ocasião, compareceram a autora do fato, assistida por…
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