Processo 8000606-16.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000606-16.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000606-16.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JAIANE SANTANA DE SOUZA Advogado(s): MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA (OAB:MG213227) REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado(s): DANILO NOLETO DE SOUSA (OAB:MA10188) SENTENÇA Vistos etc. I. DO RELATÓRIO JAIANE SANTANA DE SOUZA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Restituição de Valores em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., também qualificado, alegando, em síntese, ter adquirido um aparelho de ar-condicionado do tipo split no estabelecimento da requerida, o qual se revelou inadequado para o uso imediato. Afirmou que o produto foi comercializado de forma incompleta, dependendo de uma peça essencial denominada evaporadora para seu funcionamento regular, circunstância sobre a qual não teria recebido qualquer informação prévia no momento da compra. A autora relatou que, diante da impossibilidade de utilização do bem, buscou solução administrativa junto à vendedora, sendo surpreendida com a informação de que a peça faltante deveria ser adquirida separadamente. Narrou que, na tentativa de resolver o impasse, adquiriu o componente complementar em outra unidade da mesma rede comercial pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Aduziu, ainda, que o representante da ré se recusou a assumir a responsabilidade pela falha informacional, alegando tratar-se de pessoas jurídicas distintas, embora integrantes do mesmo grupo econômico. Sustentou que houve promessa de estorno do valor pago, a qual jamais foi concretizada, permanecendo com o prejuízo financeiro e sem a fruição plena do produto. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição do valor desembolsado pela peça (R$ 600,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada regularmente, a parte ré apresentou contestação registrada sob o ID 544827444. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade por eventuais vícios seria exclusiva da fabricante ELGIN S.A., nos termos dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugnou genericamente as provas documentais acostadas à inicial, alegando que o cupom fiscal estaria ilegível e que as conversas de WhatsApp não possuiriam força probante por ausência de ata notarial. Defendeu que o produto comercializado não era usado, mas sim um item de vitrine (mostruário), condição que teria sido informada e aceita pela consumidora no ato da compra presencial, o que afastaria o direito de arrependimento do artigo 49 do CDC. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos . Em réplica registrada no ID 551633782, a requerente rebateu os argumentos defensivos, destacando a contradição interna da ré que, ao mesmo tempo em que impugna a validade da compra, admite tratar-se de produto de vitrine. Reforçou a tese de falha no dever de informação e a responsabilidade solidária do comerciante. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a manifestarem interesse no julgamento antecipado , ambas as partes peticionaram…

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