Processo 8000608-64.2023.8.05.0057

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000608-64.2023.8.05.0057
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000608-64.2023.8.05.0057   RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ROBERTO VINICIUS ROCHA REIS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E À MELHORIA DO ENSINO (GEAPME). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO E AO RECEBIMENTO DO VALOR RETROATIVO. ESTADO DA BAHIA QUE ALEGOU AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.039/2018, QUE MODIFICOU PARCIALMENTE A LEI 8.261/2002. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA NEGAR UM DIREITO CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada contra o Estado acionado. Adoto o breve relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTO VINICIUS ROCHA REIS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino, prevista nos artigos 82 a 86 da Lei Estadual n.º 8.261/2002, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 14.039/2018, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores retroativos correspondentes à mencionada gratificação, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 22 de julho de 2019. Na petição inicial (ID nº 386623994), narra o autor, em apertada síntese, que: i) é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor de Matemática; ii) concluiu, em 20 de julho de 2019, curso de aperfeiçoamento com carga horária de 420 horas, promovido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (FAMEESP); iii) requereu administrativamente a concessão da gratificação prevista na legislação estadual, mediante protocolo do processo SEI n.º 011.7636.2019.0042670-00; iv) não obstante o cumprimento dos requisitos legais, o pleito restou sem resposta, caracterizando-se a omissão administrativa do Estado da Bahia; v) a gratificação pretendida corresponde a 15% do vencimento básico, nos termos do inciso III do artigo 83 da Lei Estadual n.º 8.261/2002, sendo devida retroativamente à data da solicitação administrativa. Requereu, ao final, a citação da parte ré para, querendo, contestar os termos da demanda, e, ao final, a total procedência dos pedidos formulados, para fins de: a) condenar o réu a implementar a gratificação em folha de pagamento, no percentual de 15% sobre o vencimento básico; b) pagar os valores retroativos desde 22/07/2019; c) reconhecer a natureza indenizatória das verbas, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; d) aplicar correção monetária e juros legais sobre os valores devidos; e) publicar o ato de concessão de forma retroativa à data da solicitação administrativa. Por meio do Despacho ID nº 393373512, este Juízo determinou que a parte requerida apresentasse contestação.  Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação ao ID nº 404900813, em que sustenta, preliminarmente, a inexistência de omissão administrativa, alegando que o processo administrativo instaurado…

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