Processo 8000609-19.2024.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000609-19.2024.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br      Processo nº: 8000609-19.2024.8.05.0088  Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PISO SALARIAL] AUTOR: IVONE PEREIRA DIAS TEIXEIRA    Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187, PABLO FILIPE NEVES PRADO - BA49854 REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogados do(a) REU: ADRIANA PRADO MARQUES - BA16243, EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993     SENTENÇA     Cuida-se de Ação de Cobrança, promovida por Ivone Pereira Dias Teixeira, contra o Município de Guanambi, em que busca o pagamento das diferenças do salário-base correspondente ao piso nacional do magistério, acrescido dos percentuais de adicional e escalonamento vertical entre níveis estabelecidos no Plano de Cargos e Salários do Magistério. Narra a autora que exerceu o cargo efetivo de professora da rede municipal de ensino de Guanambi, cujo Plano de Cargos e Salários do Magistério, especificamente o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, estabelece o direito dos professores a um acréscimo de 50% sobre o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, bem assim, de percentuais específicos para cada escalonamento vertical entre níveis. Aduz que o Município descumpriu de forma contínua as diretrizes da mencionada lei a partir do ano de 2018, razão pela qual postula a cobrança das diferenças vencidas ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, devidamente acrescidas de reflexos legais e atualizações financeiras. O Município de Guanambi apresentou contestação (ID 442283389), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a carência de ação por ausência de pretensão resistida (falta de requerimento administrativo prévio), a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a prejudicial de prescrição quinquenal de parcelas remuneratórias anteriores a 20/02/2019. No mérito propriamente dito, sustentou que os vencimentos pagos são superiores ao piso nacional e aduziu a derrogação tácita do artigo 83 da Lei nº 1.089/2016 pelas leis anuais de reajuste do magistério local, que revogaram as disposições em contrário. Invocou os limites fiscais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da reserva do possível, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 508615138), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando a subsistência do direito ao acréscimo de 50% previsto na legislação específica de carreira e defendendo a inaplicabilidade das restrições orçamentárias alegadas pelo réu. Este juízo, no despacho de ID 477900969, anunciou o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente de direito. O Município peticionou aduzindo fatos novos e alegando litigância de má-fé por parte da autora devido à omissão sobre leis anuais de reajuste (ID 486826072). A autora refutou as acusações em petição de ID 508615138, reiterando a boa-fé e a regularidade de sua conduta processual. Por fim, foram juntadas petições informando a destituição de patronos anteriores e a outorga de poderes a novos causídicos pela autora (ID 523828404, ID 523829883 e ID 523835159). É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu, para o correto saneamento do processo. No que tange à impugnação à…

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