Processo 8000610-04.2026.8.05.0227
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000610-04.2026.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: NATALIA ALVES CORREIA Advogado(s): THIAGO MEDINA ALVES CORREIA (OAB:BA38323) REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NATÁLIA ALVES CORREIA em face do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA), alegando que foi autuada administrativamente em 20 de maio de 2026 por meio do Auto de Infração em Campo n. 0387/2026, vinculado ao Processo Administrativo n. 2026-005230/TEC/FISC-0059. A autuação decorreu da manutenção, em ambiente doméstico, de duas araras-canindé e um papagaio-verdadeiro, além de um pássaro-preto (ID 560608033). A autora sustenta na petição inicial retificada (ID 561324260) que detém a posse consolidada e pacífica dos animais há mais de vinte anos, tendo-os recebido ainda filhotes, sem que houvesse qualquer finalidade comercial, econômica ou prática de tráfico de animais silvestres. Argumenta que as aves se encontram plenamente domesticadas e adaptadas ao convívio humano e familiar, usufruindo de alimentação adequada, acompanhamento veterinário e locomoção livre pela residência. Afirma, ainda, que o ato administrativo de apreensão padece de vícios formais por ausência de laudo técnico contemporâneo e de notificação prévia, sustentando que a retirada abrupta dos espécimes de seu habitat doméstico consolidado importará em severo sofrimento e risco iminente de morte aos animais por estresse e inaptidão para a vida silvestre. Requer, liminarmente, a restituição imediata dos animais ou a sua nomeação como fiel depositária, bem como a determinação para que o órgão ambiental se abstenha de promover a destinação definitiva ou soltura das aves até o julgamento final da lide. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo, após comprovação documental da situação de hipossuficiência financeira da autora (ID 561864398). Antes da apreciação do provimento de urgência, foi determinada a abertura de vista imediata ao Ministério Público (ID 561864398), que apresentou manifestação técnica instruída com o laudo pericial elaborado pela equipe técnica da Fiscalização Preventiva Integrada (FPI). O órgão ministerial pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada, apontando que, ao contrário do alegado na exordial, foram constatados indícios claros de maus-tratos nas aves apreendidas, consubstanciados no corte intencional das penas das asas para inviabilizar o voo, higiene precária no local de manutenção e elevado nível de estresse comportamental decorrente do confinamento irregular (ID 562112793). Em 30/05/2026, a autora apresentou nova manifestação (ID 562271699), impugnando as conclusões do laudo veterinário e do parecer ministerial, e reiterando os pedidos de restituição dos animais, nomeação como fiel depositária e realização de perícia judicial por veterinário especialista. Acompanharam a manifestação vídeos e fotografias juntados como prova documental (IDs 562271700, 562271702, 562271703, 562271704, 562271708, 562274959, 562274960, 562274961, 562274962, 562274963, 562274964, 562274965). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório,…
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