Processo 8000610-58.2026.8.05.0112

TJBA • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
8000610-58.2026.8.05.0112
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Itaberaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000610-58.2026.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: LUCIDALVA COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA (OAB:BA50192) REQUERIDO: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Advogado(s):     DECISÃO Vistos e examinados.  I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIDALVA COSTA DA SILVA OLIVEIRA em face de NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.   A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da cláusula de vencimento antecipado do contrato, a paralisação do andamento do processo de Busca e Apreensão nº 8001357-42.2025.8.05.0112, a abstenção de atos de cobrança coercitiva e o impedimento de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.  Como fundamento para o seu pleito, a requerente alega que celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia vinculado a um grupo de consórcio para a aquisição de um veículo. Afirma ter adimplido expressiva parte do contrato, mas, por dificuldades financeiras supervenientes, incorreu em mora. Sustenta a abusividade da cobrança do montante integral da dívida, que perfaz R$ 37.071,48, argumentando que a incidência automática do vencimento antecipado para as parcelas vincendas gera onerosidade excessiva e fere a função social do contrato. Requer a repactuação do débito com base na proteção ao consumidor e o pagamento apenas das parcelas efetivamente vencidas.  Por outro lado, tramita neste juízo a Ação de Busca e Apreensão de nº 8001357-42.2025.8.05.0112 (ID 544494685), ajuizada no ano anterior (29/04/2025) pela credora fiduciária. Nos referidos autos, consta a documentação pertinente ao negócio jurídico, o demonstrativo de débito pormenorizado e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da devedora, constituindo-a em mora.  Vieram os autos conclusos para análise.  É o relatório.   DECIDO.  II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA  II.1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  CONCEDO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, com base nos documentos apresentados com a petição inicial que indicam a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento.  II.2 - DA CONEXÃO PROCESSUAL ENTRE AS DEMANDAS  Inicialmente, cumpre reconhecer a conexão material e processual entre a presente Ação Revisional (nº 8000610-58.2026.8.05.0112) e a Ação de Busca e Apreensão previamente ajuizada (nº 8001357-42.2025.8.05.0112).   O Código de Processo Civil estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, embora o objeto imediato de cada demanda seja distinto, a primeira visa a revisão de cláusulas e repactuação de dívida, enquanto a segunda busca a retomada da garantia fiduciária, a causa de pedir remota é idêntica, qual seja, o mesmo contrato de consórcio com pacto adjeto de alienação fiduciária (Grupo 105, Cota 47).  A reunião dos processos perante este juízo revela-se medida necessária para garantir a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias, além de otimizar a instrução probatória. Ademais, a análise da apontada abusividade da cláusula de…

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