Processo 8000611-38.2021.8.05.0041
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000611-38.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARCELO COSTA DE QUEIROZ Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCELO COSTA DE QUEIROZ, devidamente qualificado na petição inicial (ID 95416979), em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. O autor alega, em síntese, que foi aprovado em concurso público promovido pelo Município réu, sendo nomeado em 07 de março de 2003 para o cargo efetivo de Professor Nível I, conforme Decreto nº 020/2003 (ID 95417004). Narra que, desde então, exerceu suas funções de forma contínua. Sustenta que, no início do ano de 2021, ao realizar o recadastramento funcional, percebeu que seu contracheque foi retirado do sistema e que, na prática, foi impedido de continuar exercendo suas atividades e de perceber a respectiva remuneração, sem que houvesse qualquer comunicação formal, instauração de processo administrativo disciplinar, ou publicação de ato de exoneração ou demissão. Afirma que o contracheque referente a janeiro de 2021 (ID 95416996) ainda o indicava na situação "Ativo", o que, segundo ele, comprova a irregularidade do seu afastamento. Argumenta que o ato da administração municipal viola frontalmente os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, como servidor público estável, sua desinvestidura do cargo somente poderia ocorrer nas hipóteses constitucionalmente previstas e mediante o procedimento adequado. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo, com o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a procedência do pedido para garantir sua permanência definitiva no cargo, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (ID 95416994 a 95417007). Através da decisão de ID 117438703, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório e determinou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação, estabelecendo que o prazo para contestação se iniciaria a partir da data da referida audiência, caso não houvesse acordo. O Ato Ordinatório de ID 127110631 designou a audiência de conciliação por videoconferência para o dia 09 de setembro de 2021. Conforme Termo de Audiência (ID 139063141), a tentativa de conciliação restou infrutífera, registrando-se, ademais, a ausência do Município réu ao ato, apesar de devidamente intimado. Transcorrido o prazo legal após a audiência, o Município réu não apresentou contestação, conforme se infere da análise cronológica dos autos. Pela decisão de ID 187992417, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID 194842198, informou não ter outras…
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