Processo 8000611-41.2017.8.05.0053

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000611-41.2017.8.05.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000611-41.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO (OAB:BA28300-A) APELADO: MARIA JOSELIA SAO PEDRO Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR (OAB:BA49975-A), PAULO OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA48658-A) DECISÃO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com adicional de terço constitucional, além do recolhimento de contribuições previdenciárias.  Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que o decisum deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do RE nº 705.140/RS ao caso concreto, bem como sobre eventual distinção entre contratação irregular (que exige concurso público) e nomeação para cargo comissionado, sob a ótica do art. 37, incisos II, IX e §2º, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a omissão impede a interposição de recurso extraordinário, em razão da exigência de prequestionamento explícito perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com expressa manifestação sobre os dispositivos constitucionais invocados e os efeitos de prequestionamento. Intimado, a embargada deixou de apresentar contrarrazões.   É o relatório. Decido.  Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com adicional de terço constitucional, além do recolhimento de contribuições previdenciárias.   No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar.  Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002).  No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência…

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