Processo 8000611-81.2025.8.05.0046

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000611-81.2025.8.05.0046
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000611-81.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO IMPETRANTE: ESTELITA EULALIA DE ARAUJO CARNEIRO Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO e outros Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206)   DECISÃO   ESTELITA EULALIA DE ARAUJO CARNEIRO impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo atribuído ao MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Afirma ser professora municipal aposentada, com ingresso em 01/04/1982 e inatividade desde 11/12/2001, sob regime que assegura paridade remuneratória . Sustenta que seus proventos não observam o Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, percebendo vencimento-base inferior ao fixado pela Portaria Interministerial nº 77/2025. Requereu a concessão de segurança para o reajuste de seus proventos ao valor proporcional do piso (20h) e o pagamento das diferenças a partir da impetração. O pedido liminar foi indeferido por ausência de risco de ineficácia da medida. A assistência judiciária gratuita foi deferida no mesmo ato. O INSS prestou informações alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo. O MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO apresentou defesa arguindo ilegitimidade passiva, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que o ato de aposentadoria é ato jurídico perfeito, invocando a Súmula Vinculante 37 e limites orçamentários como óbices à pretensão . O Ministério Público declinou de intervir no feito por entender que a lide envolve direito individual disponível de pessoa maior e capaz, inexistindo interesse público primário. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS No que tange à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo INSS em suas informações (ID 509399500), sob o argumento de que a natureza federal da autoridade atrairia a competência funcional da Justiça Federal, entendo que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a Comarca de Cansanção exerce, na hipótese, a competência federal delegada, conforme autoriza expressamente o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, com redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Tal dispositivo estabelece que causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado podem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do beneficiário não for sede de Vara Federal. Nesse sentido, considerando que a impetrante reside em Cansanção (ID 503665129), localidade que não possui unidade da Justiça Federal instalada e que atende aos critérios de distância fixados pela Lei nº 13.876/2019, a jurisdição deste Juízo é plenamente legítima.  Por conseguinte, afasto a tese de nulidade dos atos processuais e rejeito a preliminar de incompetência, mantendo a tramitação do feito nesta unidade judiciária. A preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo INSS deve ser rejeitada. O impetrante instruiu a inicial com prova documental suficiente do vínculo funcional, do ato de aposentadoria e da defasagem remuneratória frente ao piso nacional…

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