Processo 8000613-42.2025.8.05.0146

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000613-42.2025.8.05.0146
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000613-42.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Wendel Santos da Silva Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  EMENTA   APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUGA DO AGENTE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 280 DO STF E PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DAS PROVAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Wendel Santos da Silva contra a sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa do apelante sustenta, através do presente recurso, preliminar de nulidade da prova pelo ingresso domiciliar sem fundada suspeita de flagrante delito, com a consequente absolvição, por insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca domiciliar que culminou na apreensão das substâncias entorpecentes, analisando a existência de fundadas razões que legitimariam o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelante sem prévio mandado judicial, conforme os preceitos constitucionais e o entendimento consolidado pelos tribunais superiores; (ii) analisar a suficiência e a robustez do acervo probatório para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, em face da materialidade delitiva e da autoria, considerando os depoimentos policiais, os laudos periciais e as demais circunstâncias da prisão em flagrante; e (iii) avaliar a determinação de perdimento da quantia em dinheiro apreendida, confrontando a ausência de comprovação de sua origem lícita com a legislação pertinente ao tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio é lícita mediante fundadas razões que indiquem flagrante delito. No presente caso, a fuga do apelante ao avistar a guarnição policial, aliada a informações prévias sobre a prática de crime, configura justa causa, afastando a alegação de ilicitude probatória. 4. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório, composto pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. 5. Apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas diversas (maconha e cocaína), balança de precisão, petrechos para embalagem das drogas e a quantia de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) em espécie, demonstra de forma irrefutável a prática do crime de tráfico de drogas, não se sustentando a tese absolutória sustentada no apelo. 6. O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática de quaisquer dos verbos previstos no tipo penal, como ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar, sendo irrelevante para a consumação do crime o flagrante da mercancia. 7.…

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