Processo 8000613-85.2024.8.05.0240
TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000613-85.2024.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: GIZELIA LOPES RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE proposta por GIZELIA LOPES RODRIGUES em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual requer o cumprimento de obrigação de fazer, para fins de adequação do vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária. Devidamente citado/intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 487287913), arguindo, preliminarmente: (i) a necessidade de liquidação individualizada da obrigação, conforme Tema nº 482, do STJ, com a consequente suspensão do feito em razão do Tema nº 1169, do STJ, ou sua extinção por ausência de liquidez; (ii) a insuficiência da "liquidação coletiva" realizada no processo principal, por ser genérica e abstrata, e a pendência de recursos contra tal decisão, o que atrairia a suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC); (iii) a existência de prejudicialidade externa, defendendo a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento definitivo da "liquidação coletiva", invocando a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 60 do STF; (iv) a ilegitimidade ativa da exequente, por não comprovar filiação à associação impetrante (AFPEB) e o seu direito à paridade vencimental; (v) a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu que não há coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal, que deveriam ser objeto de liquidação; solicitou o reconhecimento quanto à natureza vencimental da verba denominada "Enquad. Dec. Judicial" e, por isso, deve ser computada para fins de aferição do piso, assim como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) decorrente da Lei nº 12.578/2012 também integra o subsídio e, subsidiariamente, deve ser absorvida pelo reajuste do piso. Aduziu que para o pagamento de quaisquer diferenças, este deve seguir o rito dos precatórios, conforme Tema 831 do STF e ADPF nº 250, sendo incabível o pagamento por folha suplementar. A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 534547864. É o relatório. DECIDO. DA IMPOSSIBILIDADE DO TRÂMITE SOB O REGIME DOS JUIZADOS Não obstante o despacho de ID 485536611 tenha sujeitado a presente ação ao rito da Lei nº 12.153/09, tem-se por inaplicável o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no presente caso, porquanto se trata de execução de título formado em ação coletiva, situação essa excepcionada pelo STJ ao julgar o Tema 1029. Nesse sentido: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1029) (Info 679). DO TÍTULO EXECUTIVO O acórdão do processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, objeto da presente execução individual de ação coletiva, concedeu a segurança em favor da Associação dos…
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