Processo 8000614-40.2023.8.05.0229

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000614-40.2023.8.05.0229
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8000614-40.2023.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  Assunto: [Ambiental] Autor (a): FABIO BRITO DE SOUZA Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIO BRITO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA. Afirma o autor ser o legítimo proprietário do veículo Fiat Palio Fire, cor branca, identificado pela placa PJF8G43. Relata que foi indevidamente autuado por supostamente dirigir o referido automóvel manuseando telefone celular na Avenida Antônio Carlos Magalhães, no bairro da Pituba, em Salvador, no dia 24 de novembro de 2022, às 13h36min. Sustenta, contudo, que a referida infração é materialmente impossível de ter sido cometida por sua pessoa, uma vez que reside e trabalha como mototaxista na cidade de Santo Antônio de Jesus, local onde se encontrava em pleno exercício de seu labor no exato momento registrado na autuação, conforme demonstra a declaração de trabalho emitida por sua empregadora. Aduz que o veículo autuado permanecia em sua residência e que jamais esteve na capital baiana na data mencionada, suspeitando que seu automóvel tenha sido alvo de clonagem de placa. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T422602134, com a respectiva exclusão da pontuação negativa de seu prontuário de condutor e a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos. Recebida a exordial, foi concedida ao autor gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência.. Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Salvador. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de responsabilidade civil da autarquia estadual pelos danos alegados. Após a réplica e a intimação para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos.   Relatado. Decido.   Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC, uma vez que as questões de fato estão documentalmente comprovadas, e as partes não manifestaram a intenção na produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O acionado sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo desta lide, argumentando, em síntese, que a infração de trânsito em debate, registrada sob o Auto de Infração nº T422602134, foi lavrada pela TRANSALVADOR, órgão vinculado à Prefeitura Municipal de Salvador. Com base nessa premissa, a autarquia ré afirma não possuir competência administrativa para proceder à anulação de penalidades impostas por outros entes autuadores e requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a citação do Município de Salvador na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Contudo, tais alegações não merecem acolhimento. A análise da legitimidade das partes deve ser…

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