Processo 8000615-13.2024.8.05.0060

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000615-13.2024.8.05.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cocos
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000615-13.2024.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS EXEQUENTE: NORMA LUCIA MICLOS BOTELHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de execução individual de obrigação de fazer decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em que NORMA LUCIA MICLOS BOTELHO, professora aposentada do magistério público estadual, pleiteia a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos. Após o regular desenvolvimento processual, com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 477888085) e respectiva réplica (Id. 505419304), foi proferida sentença ao Id. 507007608, em 30/06/2025, que rejeitou as preliminares suscitadas pelo executado, julgou parcialmente procedente a execução, acolheu integralmente a obrigação de fazer consistente na implementação do piso nacional do magistério, fixou multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 30.000,00, determinou o pagamento dos valores pretéritos via precatório, arbitrou honorários advocatícios em 15% e estabeleceu o marco temporal de 17/08/2019. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA opôs os presentes embargos de declaração (Id. 510705223), com fulcro no art. 1.022, II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: a) a presente execução teria por objeto exclusivamente o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, tendo o juízo, de ofício, determinado obrigação de fazer, em violação ao princípio da adstrição; b) subsidiariamente, requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Postula, com expressa pretensão de efeitos infringentes, a reforma da sentença para restringir a execução à obrigação de pagar ou, subsidiariamente, a suspensão do processo. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões (Id. 526987121), pugnando pela rejeição dos embargos, com pedido adicional de alteração do termo inicial dos cálculos dos valores pretéritos, para a data do protocolo da presente execução de obrigação de fazer. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos. Conheço-os.   Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz e a correção de erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão embargada, sob pena de subversão da própria natureza do instrumento processual. A atribuição de efeitos infringentes, embora admitida em hipóteses excepcionais pela jurisprudência consolidada, pressupõe necessariamente a constatação de algum dos vícios formais elencados no art. 1.022 do CPC, de cuja correção resulte, como consequência lógica e necessária, a alteração do julgado. A simples discordância da parte quanto ao mérito da decisão, ou seu propósito de rediscussão da matéria já apreciada, jamais autoriza o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Nesse sentido,…

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