Processo 8000615-51.2025.8.05.0230

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000615-51.2025.8.05.0230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Estevão
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO: 8000615-51.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO  AUTOR: GERALDO JESUS DOS SANTOS  Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS NERY DE BRITTO  REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   Advogado(s) do reclamado: ALANA DA SILVA BOTELHO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA DESPACHO   1. RELATÓRIO GERALDO JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada. O autor alega, em sua petição inicial de ID 491974377, que é aposentado e mantém contrato de fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora sob o código de cliente 7060911139. Relata que seu histórico de consumo habitual sempre variou entre 84 kWh e 129 kWh, mantendo uma média mensal de aproximadamente 99,6 kWh no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024. Contudo, afirma que no mês de janeiro de 2025 a fatura registrou um consumo de 355 kWh, saltando para 598 kWh em fevereiro e 470 kWh em março de 2025, valores que considera irreais e incompatíveis com seus equipamentos domésticos e rotina de vida. Informa que buscou solução administrativa junto à concessionária na cidade de Santo Estêvão, gerando o protocolo de vistoria nº 9136483 em 06/03/2025 , mas a empresa permaneceu inerte. Diante do risco de corte em serviço essencial e da impossibilidade financeira de arcar com as cobranças superfaturadas, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para limitar o faturamento à média histórica e impedir a suspensão do fornecimento, além da condenação da ré ao refaturamento das contas, indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e juntou documentos de identificação, comprovantes de renda e faturas de energia. A medida liminar foi deferida parcialmente no ID 492411968, determinando que a ré se abstivesse de cobrar valores superiores ao consumo mensal de 101,75 kWh até o desfecho da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. O juízo também determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a concessão da gratuidade da justiça. No curso do processo, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial no ID 497650046, informando que a ré emitiu nova fatura em abril de 2025 no valor de R$ 524,49, correspondente a 447 kWh. A ré apresentou contestação no ID 504256549, sustentando a regularidade das cobranças. Argumentou que as leituras foram realizadas por agentes credenciados e que os valores faturados baseiam-se em consumo real medido no campo. Defendeu a presunção de veracidade dos registros sistêmicos das concessionárias de serviço público e alegou que não houve falha na prestação do serviço, imputando ao consumidor a responsabilidade exclusiva pela gestão do seu consumo doméstico. Refutou a existência de danos morais e materiais e opôs-se à inversão do ônus da prova. No ID 509145495, o autor informou que a ré procedeu ao corte do fornecimento de energia mesmo com a liminar vigente, o que motivou a majoração da multa cominatória para R$ 1.000,00 por dia, conforme decisão de ID 502493506. Os autos foram inicialmente processados perante a Justiça do…

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