Processo 8000615-89.2025.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000615-89.2025.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-89.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROBSON RODRIGUES NOGUEIRA Advogado(s):   APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO   ACORDÃO   DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 106/STJ E 1234/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de fornecimento dos medicamentos Alenthus XR (Cloridrato de Venlafaxina) e BUP XL (Bupropiona), ajuizado em face do Estado da Bahia e do Município de Guanambi, ao fundamento de que a pretensão contrariava os parâmetros fixados nos Temas 106 do STJ e 1234 do STF. O apelante sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial e, no mérito, afirmou ter demonstrado os requisitos exigidos para o fornecimento excepcional dos fármacos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por error in procedendo, diante da ausência de intimação da parte autora para complementar a documentação inicial; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram os requisitos cumulativos para o fornecimento judicial excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC destina-se à correção de vícios formais da petição inicial e não se aplica à hipótese em que a deficiência constatada consiste na ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito material alegado. A sentença não extingue o processo por inépcia da inicial ou por falta de pressupostos processuais, mas julga liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, II, do CPC, por contrariedade às teses vinculantes firmadas nos Temas 106 do STJ e 1234 do STF. O juízo de origem observa o contraditório ao determinar consulta ao NATJUS e oportunizar manifestação da parte autora após a juntada da Nota Técnica nº 309562, inexistindo decisão-surpresa ou cerceamento de defesa. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige, cumulativamente, laudo médico fundamentado e circunstanciado, comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, incapacidade financeira e registro do medicamento na ANVISA, conforme o Tema 106 do STJ. O Tema 1234 do STF impõe ônus probatório qualificado ao autor, que deve demonstrar, com fundamento em medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, mediante evidências científicas de alto nível. O relatório médico juntado aos autos, embora contenha prescrição e referência genérica ao uso prévio de medicamentos disponibilizados pelo SUS, não detalha doses, tempo de uso, ajustes terapêuticos, associações medicamentosas, intolerâncias ou contraindicações aptas a demonstrar, de forma circunstanciada, a imprescindibilidade dos medicamentos postulados e a ineficácia concreta das alternativas padronizadas. A Nota Técnica nº 309562 do NATJUS conclui não haver elementos técnicos suficientes para afirmar refratariedade às terapias disponíveis no SUS nem para sustentar a excepcionalidade da indicação dos…

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