Processo 8000616-20.2026.8.05.0224

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000616-20.2026.8.05.0224
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Rita de Cássia
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA   Praça Ruy Barbosa, nº 303 - Centro - CEP 47.150-000          staritacassiavplena@tjba.jus.br - Telefone: (77) 3625-1104 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8000616-20.2026.8.05.0224 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MANSIDAO Advogado(s) do reclamante: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS IMPETRADO: DIRETOR - PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR   DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MUNICÍPIO DE MANSIDÃO contra ato da SUPERINTENDENTE DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR, que recusou o processamento da proposta do Município para participação no projeto "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTEJOS JUNINOS 2026" sob o argumento de suposta ausência de comprovação de regularidade fiscal perante a Receita Federal.   O impetrante informa que foi publicado edital para seleção pública de convênios de cooperação técnica, o qual exige a apresentação de documentação obrigatória para habilitação. Relata que o Município elaborou e apresentou, tempestivamente, o projeto técnico necessário (ID 558263918), porém recebeu comunicação de que inscrições desacompanhadas de decisão judicial e sem comprovação de regularidade fiscal perante a Receita Federal não seriam sequer recepcionadas pela Administração.   Sustenta que a exigência de certidões negativas e de regularidade fiscal constitui óbice indevido à análise do pedido de convênio, uma vez que o Município de Mansidão possui aproximadamente 14.000 habitantes, conforme dados do IBGE, enquadrando-se na exceção prevista no art. 84, §2º, da Lei Federal nº 14.116/2020, que dispensa a comprovação de regularidade fiscal para municípios com população inferior a 50.000 habitantes na celebração de convênios e transferências voluntárias.   Alega que a finalidade da norma é assegurar aos pequenos municípios o acesso a políticas públicas essenciais, independentemente de restrições fiscais. Nesse contexto, afirma que a decisão administrativa da SUFOTUR, ao condicionar o recebimento da inscrição à prévia obtenção de liminar judicial e à apresentação de certidões fiscais, afronta diretamente a legislação aplicável e impõe restrições desproporcionais a ente municipal já marcado por limitações financeiras e estruturais.   Quanto à probabilidade do direito, aduz que a negativa administrativa mostra-se incompatível com a exceção legal expressamente assegurada aos municípios de pequeno porte, razão pela qual requer o afastamento das exigências de regularidade fiscal para fins de processamento e análise do pedido de convênio.   É o relatório. DECIDO.   A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sendo a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida, se concedida posteriormente (periculum in mora).   No caso, o fumus boni iuris está claramente demonstrado pela aplicação do art. 84, §2º da Lei Federal nº 14.116/2020, que estabelece:   A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.   O dispositivo…

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