Processo 8000617-18.2017.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000617-18.2017.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000617-18.2017.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: ROBERVAL PINTO MARQUES Advogado(s): GLEISON OLIVEIRA SILVA (OAB:BA30169) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO ROBERVAL PINTO MARQUES ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT cumulada com danos morais em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando que foi vítima de acidente de trânsito em 19/09/2016. O demandante sustenta que o evento resultou em lesões incapacitantes no ombro direito, as quais ensejariam o pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente. Informa que a pretensão foi resistida na via administrativa sob a justificativa de irregularidade técnica, pleiteando, assim, a condenação da ré ao pagamento da verba indenizatória e de compensação por abalo moral. A parte ré apresentou contestação escrita. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de laudo do Instituto Médico Legal (IML). No mérito, afirmou que a negativa administrativa decorreu de falhas na documentação e defendeu que eventual condenação deve ser pautada pela proporcionalidade do grau de invalidez constatado, respeitando a tabela de gradação prevista na Lei nº 11.945/2009. Refutou a ocorrência de danos morais, sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito. A instrução processual compreendeu a realização de perícia médica judicial. O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado indicou a ocorrência de invalidez parcial incompleta em membro superior direito, fixando o grau de perda funcional em 50%. Instadas a se manifestar sobre a prova pericial, as partes apresentaram suas razões, e o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR A parte ré sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a ausência de laudo do Instituto Médico Legal (IML) inviabilizaria o prosseguimento da demanda, uma vez que tal documento seria indispensável para a prova do grau de invalidezllbracketD2:4. Contudo, tal tese não merece prosperar. A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), consolidou o entendimento de que a inexistência de laudo administrativo oficial não impede o ajuizamento da açãollbracketJ10. O direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT pode ser comprovado por outros meios idôneos, sendo a perícia judicial o instrumento mais qualificado para este fim, pois é produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, a instrução processual supre a lacuna administrativa, permitindo a aferição técnica das lesões por perito nomeado pelo juízo. A exigência rigorosa do laudo do IML como condição de admissibilidade da ação configuraria cerceamento ao direito de acesso à justiça. Sobre o tema, colhe-se o precedente deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-66.2019.8.05.0057 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE ERIVALDO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO, LUIZ…

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