Processo 8000617-78.2023.8.05.0072
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000617-78.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR APELANTE: WELLINGTON SOUZA DA SILVA Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O 1º SGT PM WELLINGTON SOUZA DA SILVA, Mat.: 30.285.927, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022 do CPC, em face da Sentença proferida id. 552498194, consoante fundamentos aduzidos id. 554000986. Arguiu que a r. sentença reconheceu a nulidade da punição disciplinar aplicada ao autor no ano de 2002, determinando o cancelamento do respectivo registro em seus assentamentos funcionais, sob o fundamento de ausência de comprovação da instauração de regular processo administrativo disciplinar, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segue ressaltando que o decisum se mostra obscuro, na medida em que não delimita de forma clara, objetiva e precisa a extensão dos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade declarada. Relatou que a ocorrência de erro material/terminológico no decisum, na medida em que, apesar de reconhecer a nulidade da punição disciplinar aplicada ao autor, o Juízo determinou o "cancelamento" do respectivo registro funcional, quando o termo juridicamente adequado, diante da própria fundamentação adotada, seria a "exclusão". Por fim, requereu que sejam conferidos efeitos integrativos ao julgado, com a apreciação completa dos pedidos formulados na inicial. Intimado, o Estado da Bahia quedou-se inerte. Examinados, decido. Razão não assiste ao Embargante. Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Os Embargos de Declaração prestam-se nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material da decisão embargada, vícios que, todavia, não existem na decisão. A sentença questionada preencheu todos os requisitos legais. Veja-se (id. 552498194): "(...) Conclusos, retornam-me os autos após Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJBA que anulou a sentença proferida. O processo, novamente, encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício da suas funções, nos quais a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade. É o relatório. Examinados, decido. De início, cabem algumas considerações sobre a presente demanda. O processo foi declarado prescrito, em primeiro momento,…
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