Processo 8000617-98.2023.8.05.0130

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000617-98.2023.8.05.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Itarantim
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000617-98.2023.8.05.0130 AUTOR: Nome: Ministério Público do Estado da BahiaEndereço: desconhecido RÉU: Nome: MAURICIO SOUSA MATOSEndereço: ANTÔNIO JOSE DE CARVALHO, 111, CASA, TANCREDO NEVES, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MAURICIO SOUSA MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, qualificado nos autos, sendo-lhe imputada a prática do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Narrou o MP: "1 - Consta do referido procedimento investigatório que, em data e local descritos nos autos, o acusado, mediante violência doméstica e familiar, ameaçou causar mal injusto e grave contra a sua ex-companheira LENILZA SANTOS CARVALHO. 2 - De acordo o incluso caderno investigativo, acusado e vítima mantiveram relacionamento amoroso e, após a separação, o denunciado se recusava a sair do antigo lar. 3 - No dia dos fatos, enquanto amolava um facão, o denunciado passou a proferir ameaças, dizendo: "Isso aqui é para mulher safada"; e ainda a ameaçou: "Vou cortar sua cabeça e jogar na praça". 4 - Diante das ameaças e do temor infundido, a vítima compareceu à Delegacia de Policia para pleitear as medidas protetivas de urgência." (id. 421763606) A denúncia foi recebida em 04/12/2023 (ID 422207349). Devidamente citado (ID 424338087), e diante da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, foi nomeada defensora dativa ao acusado (ID. 431144606), que apresentou resposta à acusação (ID 484165207). Na fase instrutória, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 528338625), ocasião em que foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento de uma testemunha e procedido o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, destacando a coerência entre o depoimento judicial e policial da vítima, cuja palavra possui especial relevância em contexto de violência doméstica. Ressaltou ainda que a prova testemunhal corrobora as ameaças narradas, enquanto a versão do acusado está isolada, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais apresentadas por memoriais (ID 554303408), requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, com base na negativa de autoria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, sendo que o processo se encontra com instrução conclusa e apto para julgamento. Assim, passo à fundamentação, expondo as razões de decidir, em reverência ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República de 1988, que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]". 2.1 Da classificação dos delitos imputados aos acusados O Ministério Público imputou ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, conforme dispositivo legal a seguir: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Conforme ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt, ameaçar significa "procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar…

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