Processo 8000618-21.2022.8.05.0259
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000618-21.2022.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: CRISTIANO ADALBERTO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PEDRO VASCONCELOS DE MORAES FIRMINO COSTA (OAB:BA63268), JUAN KEWIN NERIS DE JESUS (OAB:BA61983), ALAINDESON CERQUEIRA LIMA registrado(a) civilmente como ALAINDESON CERQUEIRA LIMA (OAB:BA57954) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por CRISTIANO ADALBERTO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. O autor alegou ser policial militar ativo do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Cabo da Polícia Militar, submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Afirmou que realiza prestação de serviço extraordinário e noturno e que o acionado efetua o pagamento dessas verbas utilizando o divisor mensal de 240 (duzentas e quarenta) horas, em desacordo com a legislação de regência e com a sua jornada de trabalho legal, que impõe a aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Sustentou que a hora extraordinária deve ser remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, tendo por base de cálculo o soldo e a GAP, bem como que o adicional noturno deve incidir sobre essa hora extraordinária quando prestada no período compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. Postulou, em sede de provimento final, o reconhecimento do divisor 200 (duzentos) para o cálculo da hora normal e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças vencidas dos últimos 5 (cinco) anos, com os devidos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário (gratificação natalina), além do recálculo das verbas futuras em obrigação de fazer. A exordial veio acompanhada de documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao acionante por meio do despacho de ID 340900854, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para a audiência de conciliação. A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação ou requereu a sua realização na modalidade virtual (ID 348864751). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 355374105). Preliminarmente, manifestou oposição à tramitação pelo Juízo 100% Digital e impugnou a concessão da gratuidade de justiça alegando ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, alegou a incidência da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento. Defendeu a legalidade do divisor 240 (duzentos e quarenta), argumentando que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais dividida por 5 (cinco) dias de trabalho diário resulta em 8 (oito) horas por dia, as quais multiplicadas pelos 30 (trinta) dias do mês totalizam 240 (duzentas e quarenta) horas. Impugnou a planilha trazida na petição inicial, argumentando que eventual condenação deverá ser apurada em liquidação com abatimento de valores pagos administrativamente, com incidência dos descontos previdenciários e tributários, e sob a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 362477290), rebatendo os argumentos do ente estatal e reiterando os termos da petição inicial. A audiência de conciliação restou prejudicada em…
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