Processo 8000618-94.2021.8.05.0246
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000618-94.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: JOSIANE DA COSTA SODRE Advogado(s): LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA66895) REU: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração em Cargo Público cumulada com Reparação por Danos Materiais ajuizada por JOSIANE DA COSTA SODRE em face do MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (Id. 145813058), alega que é servidora pública do município demandado, tendo tomado posse em 10 de janeiro de 2018. Narra que usufruiu de uma licença não remunerada no período compreendido entre 31 de agosto de 2018 e 31 de agosto de 2020. Sustenta que, ao término do período de afastamento, a Administração Pública municipal impediu seu retorno às atividades laborais, mesmo após a formalização de um requerimento administrativo para tal finalidade, o qual, segundo afirma, não foi apreciado. Com base nesses fatos, defende a ilegalidade do ato que obstou sua recondução ao cargo e requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, sua imediata reintegração, bem como a condenação do município ao pagamento das remunerações retroativas desde a data em que deveria ter retornado ao serviço, acrescidas dos consectários legais. Fundamenta seu direito na previsão de licença para tratar de interesses particulares contida no artigo 84 da Lei Municipal nº 244/2007. Pleiteou, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO apresentou contestação (Id. 251305153). Em sede preliminar, arguiu a existência de litispendência, sob o argumento de que a autora teria ajuizado outra ação idêntica (processo nº 8000304-17.2022.8.05.0246), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No mérito, refutou integralmente a pretensão autoral, defendendo a legalidade de seus atos. Sustentou que a autora foi demitida após a conclusão do processo administrativo disciplinar nº 005/2021, instaurado para apurar abandono de cargo. O réu argumenta que a licença alegada pela autora seria nula de pleno direito, uma vez que, à época do suposto afastamento, em 31 de agosto de 2018, a servidora encontrava-se em estágio probatório, período durante o qual a legislação municipal veda expressamente a concessão de licença para tratar de assuntos particulares, conforme dispõe o artigo 84 da Lei Municipal nº 244/2007. Diante da ausência de justificativa legal para o afastamento prolongado, que perdurou por mais de dois anos, a Administração Pública caracterizou a conduta como abandono de cargo, aplicando a penalidade de demissão, nos termos do artigo 126, inciso II, da mesma lei. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Por meio da Decisão de Id. 472062977, foi oportunizado às partes que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Em resposta, tanto a parte autora quanto a parte ré manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento…
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