Processo 8000619-03.2024.8.05.0205
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000619-03.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: MARCIA ROCHA SANTANA registrado(a) civilmente como MARCIA ROCHA SANTANA Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, envolvendo as partes nominadas acima, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra na inicial que ingressou no quadro efetivo municipal, por meio de concurso público, no cargo de Professor(a), submetido(a) ao regime jurídico estatutário. Aduz que, não obstante as disposições da Lei nº 11.738/2008, bem como das Portarias do Ministério da Educação sobre a questão, vem percebendo salário-base em patamar inferior ao piso nacional do magistério. Invoca, assim, os normativos que reputa adequados ao reconhecimento da tese aviada e, ao final, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) tutela de evidência; c) seja determinada a implantação, pelo município réu, do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, com observância das atualizações anuais fixadas por Portarias do Ministério da Educação; d) seja ele condenado ao pagamento das diferenças salariais e de recolhimentos previdenciários, decorrentes do pagamento a menor do piso nacional, acrescidas dos respectivos reflexos. Concedida a justiça gratuita (id 527492412). Contestação apresentada pelo requerido, em cuja peça impugna o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, requer a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: a) não procede a afirmação de descumprimento da Lei nº 11.738/2008, e que nenhum professor da rede municipal percebeu remuneração inferior ao piso nacional do magistério para jornada de 40 horas; b) é ilegal a fixação do piso do magistério por portarias ministeriais; c) os reajustes dependem de lei municipal específica, por se tratar de matéria de competência local, devendo observar a capacidade financeira do ente. Réplica (id 498643774). Decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência (id 527492412). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu permaneceu inerte. No que tange à instrução processual, observa-se que a lide se restringe à matéria de direito, centrando-se na obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério e na validade dos critérios de reajuste fixados por portarias ministeriais, não havendo controvérsia relevante quanto aos fatos nem necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, estando o processo devidamente instruído com a prova documental pertinente e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR: impugnação à gratuidade de justiça Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Data vênia, não lhe assiste razão. Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99,…
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