Processo 8000619-22.2025.8.05.0155
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000619-22.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSINALDO VIEIRA SILVA Advogado(s): GETULIO SANTOS MOREIRA (OAB:SP448551) SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 502523387) contra JOSINALDO VIEIRA SILVA, vulgo "PEQUENO", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 27 de abril de 2025, por volta das 17h00min, na Rua Beira Rio, Bairro Bela Vista, em Maiquinique/BA, o denunciado, agindo com animus necandi (intenção de matar), desferiu golpes de faca contra a vítima Mário Ferreira Viana, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, ocorrida no dia seguinte. Consta que acusado e vítima eram desafetos e, após uma discussão em um estabelecimento comercial, o réu teria se deslocado até sua residência para buscar uma faca, retornando ao local para consumar o delito. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, destacando-se o Laudo de Exame de Necropsia nº 2025 21 PM000916-01 (ID 501127018 - Pág. 36/39), que atestou o óbito por hemorragia interna e externa decorrente de ferimentos perfurocortantes. A exordial foi recebida em 02 de junho de 2025 (ID 503078684). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o réu foi citado por edital (ID 522953583). Posteriormente, sobreveio a notícia da prisão do acusado na cidade de Eunápolis/BA (ID 532744406), resultando na conversão da prisão temporária em prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 535024633). O réu foi citado pessoalmente no cárcere (ID 536198554) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (ID 539898449). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: Aldeni Ferreira Cardoso (proprietário do bar), Joélio Antônio dos Santos Júnior e Fabrício Oliveira Dias, vulgo "Pó" (ID 546474028 e ID 550605474). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 550605474), que apresentou sua versão sobre os fatos. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e os indícios de autoria estão plenamente demonstrados. Por outro lado, a Defesa, em memoriais escritos (ID 552355466), requereu a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP), alegando ausência de intenção de matar, e, alternativamente, o direito de recorrer em liberdade. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de decisão interlocutória mista, que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (iudicium accusationis). Nesta etapa, não cabe ao magistrado realizar um exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença. O juízo deve limitar-se à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2.1. Da Materialidade A materialidade delitiva está sobejamente comprovada por meio do Laudo de Exame de Necropsia (ID 501127018 - Pág. 36/39), o qual concluiu que a vítima faleceu em razão…
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