Processo 8000625-21.2024.8.05.0072

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000625-21.2024.8.05.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000625-21.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): THIAGO SCHLOTTFELDT NASCIMENTO DA CAS (OAB:RS82763) REU: RAKESH KUMAR e outros Advogado(s): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS (OAB:BA62177)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos.   Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de RAKESH KUMAR e LIGIA CRISTINA BARBOSA SOUZA KUMAR. A parte autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 6.308,64, decorrente de operação de crédito pessoal direto cujas parcelas não foram quitadas. Instruiu a inicial com planilha de débito, ficha cadastral e documentos de constituição (ID 436642647 e seguintes). Citados, os réus apresentaram contestação com pedido de reconvenção (ID 514596178). Preliminarmente, requereram a gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que o financiamento era acessório a um contrato de compra e venda de uma piscina com a empresa "Splash", a qual jamais entregou ou instalou o produto. Arguiram a exceção do contrato não cumprido e a responsabilidade solidária da financeira na cadeia de consumo. Em sede de reconvenção, pleitearam a rescisão dos contratos, declaração de inexistência de débito e condenação da reconvinda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 515674509), defendendo a autonomia do contrato de crédito pessoal e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e a suposta falha da loja vendedora. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 514925712). É o relatório. Decido.     FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança pleiteando o pagamento da quantia de R$ 6.308,64, oriunda de um suposto contrato de crédito pessoal direto (ID 436642647). Os réus, em sua contestação (ID 514596178), alegam que o referido crédito está intrinsecamente ligado a um contrato de compra e venda de uma piscina, celebrado com a empresa COMÉRCIO DE PISCINAS FEIRA DE SANTANA LTDA ("Splash"), e que o produto jamais foi entregue. Sustentam, assim, a exceção do contrato não cumprido. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Os réus são destinatários finais do produto e do serviço de crédito, enquanto a autora, financeira, e a vendedora da piscina integram a cadeia de fornecimento. A parte autora CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA., integra a cadeia de fornecedores, atuando como parceira comercial da loja vendedora do produto não entregue. A documentação apresentada pelos réus e não especificamente…

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