Processo 8000625-60.2023.8.05.0135

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8000625-60.2023.8.05.0135
Classe
Interdição
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ituberá
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000625-60.2023.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: ANA DA HORA QUINTINO DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUZA (OAB:BA55782) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO QUINTINO DOS SANTOS Advogado(s): MARIANA SOUZA CAIRO (OAB:BA75636)   SENTENÇA   Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA DA HORA QUINTINO DOS SANTOS em face de seu filho, ANTÔNIO EDUARDO QUINTINO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente, em sua petição inicial (ID 407640810), narra que o requerido, atualmente com 40 anos de idade, é portador de Transtorno Invasivo do Desenvolvimento - Autismo Infantil (CID 10: F-84.0) e surdez congênita, condições diagnosticadas na infância. Alega que, em decorrência de tais patologias, o interditando não possui capacidade para a prática dos atos da vida civil, pois não consegue exprimir suas vontades, não aprendeu a ler ou escrever, não fala e não ouve. Sustenta que ele depende integralmente de terceiros para as atividades cotidianas, sendo ela, sua genitora, a responsável por seus cuidados de forma exclusiva e ininterrupta, tendo abdicado de sua vida profissional para se dedicar ao filho. Diante desse quadro, requereu a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curadora, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a nomeação como curadora provisória para administrar os interesses patrimoniais e negociais do filho. Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos, incluindo laudos médicos (ID 407640813, 407640814, 407640815, 407640821, 407640822), documentos de identificação (ID 407640817, 407640819, 407640820) e comprovante de residência (ID 407640818). Por meio do despacho de ID 407846251, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. O órgão ministerial, em sua manifestação de ID 410406719, opinou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória, argumentando que os laudos médicos apresentados inicialmente não eram suficientes para demonstrar a incapacidade do requerido para a tomada de decisões. Requereu a realização de perícia médica e estudo social, bem como a designação de audiência para entrevista do interditando. Em decisão proferida sob o ID 410864130, este Juízo acolheu o parecer ministerial e indeferiu a tutela de urgência, deferindo, contudo, a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou a citação do interditando para a audiência de entrevista, a nomeação de curadora especial na pessoa da advogada Dra. Mariana Souza Cairo (OAB/BA 73.636), e a realização de estudo social e avaliação psicológica por peritos nomeados pelo juízo. Foi ainda expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para verificar a existência de bens em nome do interditando. A certidão de ID 412381752 atesta a entrega do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. A resposta do ofício foi juntada aos autos sob o ID 414451409, informando a inexistência de bens imóveis registrados em nome do requerido nesta comarca. O Laudo de Estudo Social foi apresentado sob o ID 415651392, no qual a assistente social, após visita domiciliar, constatou que o requerido reside com a genitora e seu esposo em ambiente adequado. Relatou que o…

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