Processo 8000627-42.2023.8.05.0228

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000627-42.2023.8.05.0228
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000627-42.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: ALEXSANDRA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA registrado(a) civilmente como SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALEXSANDRA DOS SANTOS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. Sustenta a parte autora ser servidora integrante da carreira do magistério municipal, ocupante do cargo de professora, admitida em 13.04.2015, com carga horária de 20 horas semanais/80 horas mensais, pretendendo a adequação de seu vencimento ao piso salarial profissional nacional do magistério, com observância do respectivo enquadramento funcional e incidência dos reflexos nos demais níveis e subníveis da carreira, nos termos da legislação local, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Consta da inicial que a demandante estaria enquadrada no cargo de Professora Nível IV, referência C, sustentando que o piso nacional deveria repercutir sobre sua posição funcional, com aplicação dos percentuais previstos no plano de carreira do magistério municipal. Requereu, em sede de tutela provisória, a implantação do vencimento no valor que entende devido ao seu nível/referência, ou, subsidiariamente, a observância do piso mínimo proporcional à carga horária de 20 horas semanais. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques, plano de carreira do magistério municipal e precedentes judiciais. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. O pedido de tutela provisória foi indeferido, ao fundamento de que a pretensão, especialmente no ponto relativo à progressão funcional e à repercussão nos níveis e subníveis da carreira, demandava dilação probatória e formação do contraditório. O Município apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de suporte jurídico para a revisão pretendida após a superveniência da Lei n.º 14.113/2020, a necessidade de lei específica e de observância dos limites orçamentários e de responsabilidade fiscal, bem como a improcedência da demanda. Alegou, ainda, que teria promovido reajuste aos profissionais do magistério no ano de 2022, com pagamento de valores retroativos de forma parcelada. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou os fundamentos da contestação, reiterou a aplicabilidade da Lei n.º 11.738/2008 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora apresentou manifestação e juntou documentos, inclusive a Lei Municipal n.º 8.722/2014. Posteriormente, por despacho, foi conferido ao Município o prazo de 15 dias para tomar conhecimento e se manifestar acerca do documento juntado, em observância ao contraditório. Conforme certidão de ID 550336170, o réu, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a…

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