Processo 8000627-90.2015.8.05.0044

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000627-90.2015.8.05.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000627-90.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA APELADO: DENITA MARCELINA DE SANTANA Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação (ID 94955903) interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra a sentença (ID 94955899), proferida em 16/05/2025, pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de DENITA MARCELINA DE SANTANA, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 16/07/2015 (ID 94955881), visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no valor original de R$ 5.607,42 (cinco mil, seiscentos e sete reais e quarenta e dois centavos). Em suas razões recursais (ID 94955903), o Município sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu. Alega que a demora na citação decorre do funcionamento do Judiciário, e não de sua omissão, pedindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Afirma que não houve desídia e pede o prosseguimento da execução. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a função de Relatora. Determinada a intimação do Município para se manifestar sobre a possível falta de interesse de agir devido ao baixo valor da dívida (ID 98657772), o ente público apresentou petição (ID 100355037) defendendo sua autonomia administrativa. Argumentou que a cobrança é obrigatória e que o Judiciário não deve extinguir o processo de ofício com base no valor do crédito, citando a Súmula 452 do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'b', do Código de Processo Civil, por ser o apelo contrário a entendimento firmado em regime de repercussão geral. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o recurso se volte contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, a profundidade do efeito devolutivo da apelação, em seu aspecto translativo, autoriza o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, como as condições da ação, notadamente o interesse de agir. No caso, a análise da ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da execução, revela-se mais benéfica ao próprio ente público apelante do que a manutenção da sentença que decretou a prescrição e extinguiu o crédito tributário. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, estabeleceu que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…" Saliente-se, por oportuno, a prevalência do valoroso princípio da eficiência administrativa, previsto na Carta Magna, sobre quaisquer outros de ordem infraconstitucional, a exemplo daquele de discricionariedade do Ente para avaliar a conveniência da persecução judicial da dívida. Partindo desse axioma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia no R.E. n.º 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados