Processo 8000628-09.2026.8.05.0200

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000628-09.2026.8.05.0200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pojuca
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000628-09.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ANDRE LUIZ DA COSTA NEVES CARDOSO Advogado(s): ANDRESSA ELIS BASTOS CARDOSO (OAB:BA81458) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRÉ LUIZ DA COSTA NEVES CARDOSO em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). Narra o autor que é cliente da ré e que seu consumo mensal sempre se manteve em patamares regulares, com faturas em torno de R$ 178,57. Afirma que, em 19/10/2025, a ré substituiu o hidrômetro de sua residência unilateralmente e que, após tal ato, as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes (R$ 318,95 e R$ 281,19), representando um aumento de aproximadamente 78,61%, sem alteração no padrão de consumo. Sustenta a abusividade das cobranças, o perigo de dano por se tratar de serviço essencial e pleiteia, em sede de liminar, a limitação das cobranças à média histórica e a abstenção de interrupção do serviço. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas). Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o histórico de consumo e as faturas posteriores à troca do hidrômetro. A discrepância acentuada entre a média histórica e os valores faturados imediatamente após a substituição unilateral do medidor gera a presunção de erro na medição ou defeito no equipamento, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos A jurisprudência local reconhece que o aumento abrupto após a troca do hidrômetro, sem justificativa plausível, impõe o refaturamento pela média. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0012217-71.2025.8.05 .0103 Processo nº 0012217-71.2025.8.05 .0103 Recorrente (s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA Recorrido (s): DALVA DA SILVA PIRES SANTANA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS COM VALOR FORA DA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO . DEVER DE REFATURAR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, alegou a parte autora que, após a substituição unilateral do hidrômetro pela EMBASA, passou a receber faturas com valores abusivos, notadamente nos meses de março, abril, maio e junho de 2025. Afirmou que teve o serviço essencial de água suspenso por 7 dias em…

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