Processo 8000629-10.2026.8.05.0033

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000629-10.2026.8.05.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000629-10.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MARIA SAO PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE CORDEIRO SANTOS (OAB:BA77722) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, cabendo apenas um resumo dos fatos relevantes do processo. A autora, Maria São Pedro Almeida dos Santos, idosa e aposentada (ID 553534866), ajuizou esta ação indenizatória em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Ela alega a ocorrência de desconto mensal indevido em sua conta corrente sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", no valor de R$ 203,60, efetuado em 3 de junho de 2025 (ID 553534871). Sustenta que jamais celebrou contrato relativo a esse produto de seguro ou previdência e que a cobrança comprometeu seus proventos de natureza alimentar. Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro (R$ 407,20) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu, devidamente citado (ID 553609130), apresentou contestação escrita (ID 562815777). Em sede preliminar, alegou ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa, inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e arguiu a ocorrência de advocacia abusiva à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade do seguro contratado por meios eletrônicos ou diretamente na agência bancária, sustentando a validade do negócio e a inexistência de ato ilícito. Argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela ausência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. As partes compareceram à audiência de conciliação (ID 562899907), ocasião em que, frustrada a tentativa de acordo, requereram o julgamento antecipado da lide, com a remessa dos autos para prolação de sentença. A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa deve ser rejeitada. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, o consumidor não está obrigado a esgotar os canais administrativos de atendimento do réu antes de buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação de contestação no mérito pelo réu (ID 562815777) evidencia a existência de resistência à pretensão autoral, o que caracteriza a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. A alegação de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência atualizado também não merece prosperar. O documento juntado aos autos (ID 553534866) demonstra suficientemente o domicílio da consumidora na cidade de Jussari, município integrante da jurisdição territorial da Comarca de Buerarema, preenchendo as exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exigência de comprovantes recentes e sob rigoroso formalismo documental, quando não há dúvida fundada…

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