Processo 8000629-67.2026.8.05.0014
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000629-67.2026.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI IMPETRANTE: TANEA SANTOS DA CUNHA BARBOZA Advogado(s): NILMA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA83814) IMPETRADO: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO (OAB:BA23928) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tânea Santos da Cunha Barboza, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à Secretária Municipal de Educação de Araci/BA (ID 550292424). A impetrante alegou ser servidora pública municipal estável, ocupante do cargo de professora com carga horária de 40 horas semanais (ID 550292424). Informou que é mãe de Davi Lucca Cunha Barboza, nascido em 14 de setembro de 2017, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme laudos médicos e neuropsicológicos que instruem a inicial (ID 550292424). Sustentou que o menor apresenta severas dificuldades de comunicação, interação social e aprendizagem, demandando acompanhamento terapêutico intensivo e contínuo (ID 550292424). D1:5, 24, 30 Afirmou que protocolou requerimento administrativo em dezembro de 2025 pleiteando a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, para viabilizar o acompanhamento do filho, o qual foi reiterado pelo sindicato da categoria em janeiro de 2026, sem que houvesse qualquer decisão por parte da autoridade impetrada (ID 550292424). D1:6, 20, 21 Defendeu a existência de direito líquido e certo com base na aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 de Repercussão Geral (ID 550292424). Requereu a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança (ID 550292424). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido, postergando-se a análise da medida liminar para após a manifestação da autoridade coatora (ID 550318925). O Município de Araci ingressou no feito e apresentou informações (ID 555206425). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e a inexistência de direito líquido e certo (ID 555206425). No mérito, sustentou a ausência de previsão legal na legislação municipal para a redução de jornada pretendida, destacando que a administração está vinculada ao princípio da legalidade estrita (ID 555206425). Subsidiariamente, apontou que o percentual de 50% pleiteado é excessivo e desproporcional, citando como paradigma o Município de Salvador, que limita a redução a 20% para jornadas de 40 horas semanais (ID 555206425). Asseverou que a impetrante exerce o cargo de professora, atividade essencial cuja redução drástica de carga horária compromete a regularidade do ensino e projeta efeitos prejudiciais sobre os alunos (ID 555206425). Pugnou pela denegação da segurança (ID 555206425). A impetrante apresentou impugnação às informações, reiterando os argumentos da petição inicial e refutando as teses defensivas (ID 556274191). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança para reduzir a jornada da servidora em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos (ID 559891698). Os autos vieram…
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