Processo 8000631-96.2020.8.05.0127
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCESSO N°: 8000631-96.2020.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARIA MARCELINA DA CRUZ SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO RÉU(S): Banco Mercantil do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamado: IANNA CARLA CAMARA GOMES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU S E N T E N Ç A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Marcelina da Cruz Santos contra a sentença de mérito proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado indicados na lide e condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de indeferir o pleito de indenização por danos materiais ante a ausência de pedido certo e determinado e pela falta de comprovação específica dos valores efetivamente descontados. A embargante aduz em suas razões recursais de ID 528503404 que a sentença incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar os elementos probatórios e as tabelas de contratos e descontos que acompanharam a petição inicial, sustentando que os parâmetros delineados na exordial preenchem os requisitos de liquidez e viabilizam o cálculo exato do valor devido por simples cálculo aritmético ou apuração posterior, inclusive englobando parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda. Intimadas as partes embargadas para fins de manifestação acerca do recurso oposto, consoante a certidão de ID 533152529, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao ID 534148746 sustentando a total inexistência de vícios no ato judicial embargado, argumentando que a irresignação representa evidente tentativa de rediscutir o julgamento de mérito com nítido caráter de modificação da decisão, requerendo a rejeição da medida interposta. Por sua vez, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou suas contrarrazões de ID 533925769 na qual refuta os argumentos expostos pela embargante, sob o fundamento de que a decisão foi devidamente fundamentada de acordo com as normas legais, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize a modificação do julgado de primeiro grau. 2. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O recurso de embargos de declaração atende aos pressupostos processuais de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, merecendo regular conhecimento. Conforme certificado nos autos eletrônicos pelo servidor da secretaria deste juízo, o ato judicial atacado foi publicado regularmente e a oposição do recurso observou com exatidão o prazo peremptório de cinco dias previsto na legislação processual civil aplicável. O enquadramento da pretensão recursal se pauta nas hipóteses taxativas estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a parte embargante aponta expressamente os pontos em que entende ter ocorrido omissão e contradição no teor da decisão judicial de mérito, o que preenche os requisitos formais de cabimento da espécie recursal, ensejando o…
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