Processo 8000633-24.2026.8.05.0267
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000633-24.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: ROSALIMA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, sendo realizadas movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta bancária. Sustenta que houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, requerendo a restituição dos valores subtraídos, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação, a ré arguiu preliminares de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, COMPLEXIDADE DA CAUSA e INÉPCIA DA INICIAL. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações foram regularmente autenticadas mediante utilização das credenciais de segurança da própria correntista, sendo o evento decorrente de golpe praticado por terceiros, mediante engenharia social, sem qualquer vulnerabilidade dos sistemas do banco. Requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. Deixo de analisar as preliminares, uma vez que o mérito favorece a acionada. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou quando o evento decorrer de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. No caso concreto, embora a autora afirme que terceiros obtiveram acesso indevido à sua conta bancária, não produziu prova suficiente de que as operações decorreram de falha dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. Ao contrário, a própria narrativa constante da petição inicial revela que a demandante recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante do INSS para realização de suposta prova de vida, oportunidade em que confirmou determinadas informações, circunstância que evidencia a ocorrência de típico golpe de engenharia social, modalidade de fraude que se vale da manipulação da própria vítima para obtenção de informações ou credenciais necessárias à realização das operações. Além disso, a instituição financeira informou que as transações foram regularmente autenticadas mediante utilização das credenciais de segurança da correntista, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de demonstrar invasão dos sistemas do banco, clonagem de dispositivos, violação dos mecanismos de autenticação ou qualquer falha operacional atribuível à requerida. Outro aspecto relevante diz respeito à alegação da autora de que o banco deveria ter identificado movimentação atípica e bloqueado preventivamente as operações. Entretanto, embora sustente que não possuía o hábito de realizar operações via PIX naquela conta bancária, a demandante não trouxe aos autos qualquer histórico de movimentações financeiras capaz de demonstrar qual era,…
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