Processo 8000633-62.2017.8.05.0033

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000633-62.2017.8.05.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
14/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000633-62.2017.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: LUZILANE BORGES SANTOS Advogado(s): ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410), LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ALINE RIBEIRO GOMES (OAB:BA21986) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138), ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), MARINA REIS GANDA (OAB:BA55558)   DECISÃO   Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO LUZILANE BORGES SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança contra o Município de Buerarema, sustentando que recebia o adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre seu vencimento base, mas que a partir de abril de 2017 a base de cálculo foi alterada para o salário mínimo, o que considera ilegal e violador da irredutibilidade de vencimentos. Pediu o restabelecimento da base de cálculo sobre o vencimento e o pagamento das diferenças vencidas. O pedido de tutela de urgência foi postergado (ID 8821143). Citado, o Município apresentou contestação (ID 10308258). Houve réplica (ID 12162286). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 92577146 e 93519156). Em 12 de junho de 2023, foi proferida sentença (ID 390019177) que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 193, caput e inciso I, da Lei Municipal nº 703/2015, que prevê o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, e no poder de autotutela da Administração para corrigir equívoco no pagamento da vantagem. A autora opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos (ID 394129662), apontando omissão quanto ao parágrafo único do art. 193 da mesma Lei Municipal, que expressamente determina a manutenção da base de cálculo sobre o vencimento para servidores que já recebiam o adicional desta forma. Posteriormente, em 24 de novembro de 2025, a autora juntou petição (ID 532020749) informando decisão recente do Supremo Tribunal Federal na Rcl 53157 AgR (Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, julgado em 20/10/2025, publicado em 30/10/2025), que reforça o entendimento de que a retomada do salário mínimo como base de cálculo, afastando norma específica que prevê o cálculo sobre o salário básico, viola a Súmula Vinculante nº 4. Os autos vieram conclusos para deliberação em 7 de agosto de 2023 (ID 403637272). 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis. A autora aponta omissão na sentença, que deixou de analisar o parágrafo único do art. 193 da Lei Municipal nº 703/2015, dispositivo expressamente invocado na petição inicial e nos embargos como fundamento do pedido. A hipótese se enquadra no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, autorizando o acolhimento da medida. Da omissão A sentença, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou-se exclusivamente no caput e no inciso I do art. 193 da Lei Municipal nº 703/2015, que prevê o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo. Deixou, contudo, de apreciar o parágrafo único do mesmo artigo, que estabelece regra de transição específica: "Os servidores públicos que atualmente recebam adicional de insalubridade sobre o vencimento permanecerão recebendo desta forma, em consagração ao…

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