Processo 8000633-67.2025.8.05.0070

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000633-67.2025.8.05.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Cotegipe
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.   Processo nº 8000633-67.2025.8.05.0070 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: OTAVIO JOSE DA CRUZ  Advogado(s) do reclamante: JESSE JOHNNY RABELO COITÉ INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA  Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA  1. RELATÓRIO OTÁVIO JOSÉ DA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ser titular de conta bancária junto à instituição ré e ter sido vítima de fraude financeira.  O autor, pessoa idosa com 83 anos de idade, relatou que, em julho de 2025, durante viagem ao estado do Mato Grosso, teve seu cartão recusado em uma agência de viagens por insuficiência de saldo. Ao conferir o extrato de sua conta corrente , constatou a realização de duas transferências via PIX, no dia 15/07/2025, que não reconhece: uma no valor de R$ 46.400,00, às 12:53:32, para Daniel Garcia Vieira de Freitas; e outra de R$ 13.600,00, às 12:59:10, para Samir Magalhães Aguiar Peixoto . Afirmou o requerente que as transações totalizaram R$ 60.000,00 e foram realizadas sem o seu consentimento ou autorização, utilizando economias de toda uma vida que estavam depositadas e aplicadas no banco . Informou ter registrado Boletim de Ocorrência nº 00561716/2025 perante a Delegacia Territorial de Cotegipe e tentado solucionar o impasse administrativamente junto à agência bancária, sem obter o ressarcimento dos valores. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 60.000,00 e danos morais na quantia de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova . A petição inicial foi instruída com documentos pessoais , procuração , declaração de hipossuficiência , comprovantes das transações PIX e cópia do boletim de ocorrência.  O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão interlocutória de ID 519978358.  Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 523675382 . Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero provedor da funcionalidade PIX, além de alegar ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e inépcia da inicial por insuficiência de provas. No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade das transações, afirmando que as operações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível do correntista, o que afastaria qualquer falha de segurança interna. Alegou que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, por suposto descuido na guarda das credenciais de acesso ou por ter o autor cedido a "engenharias sociais" fora do ambiente bancário . Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis . O autor apresentou réplica no ID 525575830 , reforçando os termos da inicial e rebatendo as preliminares. Destacou que as transações foram atípicas e destoantes do seu perfil de consumo, ocorrendo de forma sucessiva em curto espaço de tempo, o que demonstraria a ineficiência dos sistemas de monitoramento e segurança do banco réu. Ressaltou,…

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