Processo 8000633-76.2016.8.05.0072
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-76.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LATICINIO MARIANNA LTDA Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185-A), HELIO JOSE DO AMARAL NETO (OAB:BA48587-A), RAILAN RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA76667-A) APELADO: TELMA PEREIRA LOBAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100430302) interposto por TELMA PEREIRA LOBAO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, "para reformar a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 96567460): Ementa. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proferida sentença pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, foi julgada improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica em face de consumidora que divulgou postagens críticas em redes sociais. 2. Igualmente, foi julgada improcedente a reconvenção apresentada pela parte ré. 3. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando violação à sua honra objetiva decorrente de publicações ofensivas realizadas no Facebook pela parte ré, com repercussão negativa junto ao público consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve abuso no exercício do direito de expressão por parte da apelada, capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais à honra objetiva da pessoa jurídica apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A liberdade de manifestação do pensamento, garantida no art. 5º, IV, da Constituição Federal, deve ser exercida em harmonia com a proteção à honra e à imagem, previstas no art. 5º, X, do mesmo diploma. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, conforme dispõe a Súmula 227/STJ. 7. As postagens analisadas, que atribuíram ao produto da apelante características inverídicas de "risco de morte", ultrapassaram o direito de crítica e configuraram abuso do direito de expressão (art. 187 do Código Civil), com potencial lesivo à imagem da empresa no mercado. 8. A conduta da apelada restou agravada pela exigência de pagamento para omissão da divulgação, conforme documentos acostados. 9. Reconhecida a responsabilidade civil por ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, impõe-se a condenação à reparação por danos morais. 10. Fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1650725/MG TJDF, Apelação Cível 07089878620228070019 TJSP, Apelação Cível 10063454520208260266 TJSP, Apelação Cível 10054224620228260590 IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença…
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