Processo 8000634-41.2023.8.05.0161
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000634-41.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA Advogado(s): EDVAL JORGE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDVAL JORGE DOS SANTOS (OAB:BA8194) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, o que torna despicienda a produção de outras provas além daquelas já carreadas pelas partes. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendido com cobranças telefônicas da instituição financeira requerida referentes a um empréstimo que alega jamais ter contratado. Relata que, apesar de ter comparecido pessoalmente à agência bancária para solucionar o impasse, seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito pelo valor de R$ 3.680,98. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da parte acionada à restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação sustentando a regularidade das cobranças e da inscrição restritiva (ID 414793022). Alegou que o débito decorre da inadimplência de operações vinculadas à conta corrente de titularidade do requerente. Juntou aos autos extratos bancários de movimentação financeira (ID 414793024). Posteriormente, a instituição acionada apresentou aditamento à peça de defesa (ID 434177138), oportunidade na qual anexou aos autos o instrumento particular de Cédula de Crédito Bancário de nº 253.603.253, no valor de R$ 7.110,00, contendo apenas a impressão digital atribuída a parte autora e a assinatura de uma testemunha não identificada (ID 434177140). Suscitou, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de perícia. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de realização de perícia grafotécnica, arguida pela instituição bancária não merece acolhimento. O banco alega ser indispensável a realização de perícia técnica para atestar a autenticidade da impressão digital constante no contrato de empréstimo. Ocorre que o exame do conjunto probatório documental colacionado aos autos revela-se suficiente para o pronto julgamento da controvérsia, evidenciando de plano as irregularidades formais insuperáveis do instrumento contratual e tornando inútil a dilação probatória complexa. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, especialmente na diretriz estabelecida no Tema 1.061, a instituição financeira demandada possui o ônus de provar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, sendo-lhe perfeitamente lícito e viável desincumbir-se de tal encargo por meio de outros elementos de prova legais ou moralmente legítimos, o que dispensa a obrigatoriedade da prova técnica grafotécnica ou…
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