Processo 8000637-08.2022.8.05.0233

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000637-08.2022.8.05.0233
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Felipe
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000637-08.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE EXEQUENTE: TEREZINHA VILAS BOAS SANTOS Advogado(s): CRISTIANE SOUZA DA SILVA (OAB:BA67930) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   DECISÃO   Vistos e etc.  Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TEREZINHA VILAS BOAS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., em razão de sentença que declarou a nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e condenou a instituição financeira à suspensão definitiva dos descontos, restituição simples dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A exequente iniciou a fase executiva indicando o descumprimento continuado da obrigação de fazer (suspensão dos descontos), apresentando demonstrativo de débito que totaliza R$ 83.386,63 (oitenta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), composto por R$ 2.736,18 a título de danos materiais, R$ 8.550,45 a título de danos morais e R$ 72.100,00 a título de astreintes pelo descumprimento da liminar. Devidamente intimado para fins de pagamento voluntário, o executado BANCO PAN S.A. realizou o depósito judicial de R$ 11.651,91 (ID 522136972) como garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 521583744). Em suas razões, alegou nulidade da citação, argumentando que a carta citatória foi expedida para endereço diverso de sua sede administrativa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 560454374), sustentando a regularidade e a validade da citação por aplicação da teoria da aparência, bem como demonstrou, por meio de históricos de crédito do INSS atualizados até maio de 2026, que a instituição financeira continua efetuando os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, agindo com manifesto descaso em relação às ordens judiciais. É o relatório do essencial. DECIDO.  Da nulidade de citação O executado suscita a nulidade de sua citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que a carta de citação e intimação foi encaminhada para endereço em Brasília/DF (ST SCIA, Quadra 15, Conjunto 10, Lote 13, Zona Industrial - Guará), enquanto sua sede corporativa situa-se na Avenida Paulista, em São Paulo/SP. Sem razão o executado. De acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal (ID 560454380), o endereço para o qual foi enviada a carta citatória corresponde a uma filial ativa do próprio BANCO PAN S.A. (CNPJ 59.285.411/0053-44). O respectivo aviso de recebimento (AR) foi assinado e recebido sem qualquer ressalva (ID 404440387). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser válida a citação de pessoa jurídica realizada em sua filial, aplicando-se a teoria da aparência. Se a carta citatória é entregue no estabelecimento da empresa a funcionário que se apresenta para recebê-la sem fazer qualquer objeção sobre a falta de poderes de representação, presume-se válida a comunicação processual. Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO…

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