Processo 8000637-61.2026.8.05.0073
TJBA • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CURAÇÁ Vara Única (Jurisdição Plena) Fórum Moacyr Alfredo Guimarães Praça Mons. José Gilberto Luna, s/n., Centro, Curaçá/BA, CEP 48.930-000 F.: (74) 3531-1119; E-mail: curacavcrime@tjba.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 11 (onze) dias do mês de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 11:00h, nas salas de audiências física e virtual da Comarca de Curaçá/BA, em formato híbrido, acessível por meio do link , presentes o Exmo. Sr. Eduardo Soares Bonfim, Juiz de Direito, o Sr. Promotor de Justiça em Substituição, Bel. Márcio Henrique Pereira de Oliveira, e o flagranteado Pedro Silva de Assis, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, desacompanhado de advogado, apresentaram-se os autos do Auto de Prisão em Flagrante (APF) n. 8000637-61.2026.8.05.0073. Aberta a audiência, considerando que o custodiado compareceu à esta assentada desacompanhado de advogado, o magistrado, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nomeou o Bel. Richard Paoli Martins Alves da Cruz, OAB/BA n. 50.279, como advogado dativo do acusado apenas para este ato, com o objetivo de representá-lo apenas neste ato. A nomeação de defensor dativo se justifica diante da insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública, que não conta com membro atuante ou designado para esta Comarca de Curaçá/BA, e para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional. Para a prática do ato acima especificado, foi fixado honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), condizente com os parâmetros adotados na Tabela de Honorários da OAB, e considerado o trabalho a ser exercido nesta ação cautelar, a serem arcados pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se o Estado da Bahia da presente decisão, pela Procuradoria do Estado, via portal eletrônico (PJe), para tomar ciência da nomeação e dos honorários fixados. Foi dito pelo MM. Juiz de Direito que: o custodiado permaneceu durante a audiência sem algemas, em atenção ao enunciado da Súmula Vinculante n. 11, assim como foi oportunizada sua entrevista reservada com seu defensor nomeado. Em seguida, passou-se a ouvir o representado, tendo sido esclarecidos seus direitos constitucionais e dos ditames das Resoluções-CNJ n. 213/2015 e 357/2020, tendo-lhe sido questionado se sofreu algum tipo de agressão ou abuso pelos agentes policiais quando da sua prisão em flagrante, o qual informou que não sofreu ofensa à sua integridade física, conforme registrado em arquivo audiovisual. Iniciados os trabalhos, foi procedida a entrevista do custodiado, através de sistema audiovisual no aplicativo Lifesize, cujo link para a gravação encontra-se abaixo. Os termos e manifestações orais estão na plataforma Lifesize, com links anexados ao final, por meio de gravações audiovisuais, conforme Ato Conjunto nº 16 de 15 de outubro de 2019, nos moldes do art. 405, do Código de Processo Penal, bem como da Resolução n.º 08/2009 do Tribunal de Justiça da Bahia, cientificando as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA). Dada a palavra ao Ministério Público, pugnou pela ratificação da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante, bem como pela revogação da prisão preventiva do acionado, com a concessão de liberdade…
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