Processo 8000638-52.2025.8.05.0244
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000638-52.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: EURICLEDES DE CARVALHO MELO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO EURICLEDES DE CARVALHO MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 488666987), o autor alega, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pela instituição ré. Argumenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão dos recursos, saques indevidos e ausência de atualização monetária plena ao longo das décadas de contribuição. Com base nesses fundamentos, pleiteou a condenação do banco à recomposição do saldo, atribuindo à causa o valor de R$ 2.311,99. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extratos do PASEP e planilhas de cálculos que visam demonstrar a evolução do saldo e as supostas irregularidades nas contas mencionadas. O benefício da assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido por este juízo, porém posteriormente concedido ao autor em sede de Agravo de Instrumento nº 8021130-21.2025.8.05.0000 (ID 497904307), cuja decisão foi devidamente anotada nos autos (ID 499265442). Os autos registram que o processo foi objeto de decisão de sobrestamento (suspensão) em virtude do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ (ID 493610003), que discute a responsabilidade do Banco do Brasil e o ônus da prova quanto aos desfalques nas contas do PASEP. Após a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Superior, foi determinada a retomada do curso processual (ID 524009303). Consta no histórico processual a designação de audiência de conciliação. Todavia, considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que o acervo probatório documental já se encontra completo, houve o cancelamento do referido ato. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do mérito da presente demanda encontra-se prejudicada pelo advento da prescrição da pretensão autoral, conforme sustentado pelo BANCO DO BRASIL S/A. A controvérsia reside na definição do prazo prescricional e, fundamentalmente, do seu termo inicial nas ações que versam sobre falha na prestação de serviço, desfalques ou ausência de atualização de saldos em contas vinculadas ao PASEP. No que tange ao prazo aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Tal conclusão decorre do fato de o Banco do Brasil figurar como sociedade de economia mista, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Nesse contexto, a jurisprudência fixou a seguinte tese para o Tema 1.150/STJ: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO.…
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