Processo 8000638-98.2024.8.05.0240
TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000638-98.2024.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: ODAILZA MARIA SERAFIM SANTIAGO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE proposta por ODAILZA MARIA SERAFIM SANTIAGO em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual requer o cumprimento de obrigação de fazer, para fins de adequação do vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Despacho de ID 478150434 submeteu a demanda ao rito da Lei nº 12.153/09 e determinou a citação do executado. Devidamente citado/intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 484418670), arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do Tema 1029, do STJ; (ii) necessidade de liquidação individualizada da obrigação, conforme Tema nº 482, do STJ, com a consequente suspensão do feito em razão do Tema nº 1169, do STJ, ou sua extinção por ausência de liquidez; (iii) a insuficiência da "liquidação coletiva" realizada no processo principal, por ser genérica e abstrata, e a pendência de recursos contra tal decisão, o que atrairia a suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC); (iv) a existência de prejudicialidade externa, defendendo a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento definitivo da "liquidação coletiva", invocando a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 60 do STF; (v) a ilegitimidade ativa da exequente, por não comprovar filiação à associação impetrante (AFPEB) e o seu direito à paridade vencimental; (vi) a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu que não há coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal, que deveriam ser objeto de liquidação; solicitou o reconhecimento quanto à natureza vencimental da verba denominada "Enquad. Dec. Judicial" e, por isso, deve ser computada para fins de aferição do piso, assim como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) decorrente da Lei nº 12.578/2012 também integra o subsídio e, subsidiariamente, deve ser absorvida pelo reajuste do piso. Aduziu que para o pagamento de quaisquer diferenças, este deve seguir o rito dos precatórios, conforme Tema 831 do STF e ADPF nº 250, sendo incabível o pagamento por folha suplementar. A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 486143212. Despacho de ID 527862774 intimou a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de suspensão em razão da aplicação do Tema nº 1169 do STJ, bem como informar se o crédito, objeto destes autos, enquadra-se na "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000. Em resposta (ID 546683288), a parte exequente ressaltou a ocorrência de distinguishing em relação ao Tema 1169 e pediu pelo andamento normal do processo. É o relatório. DECIDO. DO TÍTULO EXECUTIVO O acórdão do processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, objeto da presente execução individual de ação coletiva, concedeu a segurança em favor da…
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